Administrado por Dom Vito Alberti Lavezzo e Dona Kate Alberti Rossetti, arquivistas do Vaticano.

Pesquise

Motum Proprium Vacantis Apostolicae Sedis


PIUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
AD PERPETUAM REI MEMORIAM

MOTUM PROPRIUM
VACANTIS APOSTOLICAE SEDIS
DE SEDE APOSTOLICA VACANTE ET DE ROMANI PONTIFICIS ELECTIONE


Proêmio

            Todo o rebanho da Santa Igreja Católica Apostólica Romana tem como supremo pastor o bispo de Roma, sucessor da Cátedra Apostólica de Pedro. Por isso todos os Romanos Pontífices consideram como seu dever uma transição estável entre seu pontificado e o de seu Sucessor e, em vista disso, nossos antecessores Lucas II e Bento III promulgaram essa constituições apostólicas acerca do período de eleição do Romano Pontífice. 

            Nosso antecessor Bento III, em 14 de Dezembro de 2016, ao promulgar a constituição apostólica que agora modificamos, dizia que ''somos submetidos as mudanças dos tempos bem como as necessidades exigidas'', e justamente por isso, após ouvirmos o apelo de alguns do  Sacro-Colégio de Cardeais havemos por bem reestruturar, alterar e adaptar a nossa realidade habbiana a Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis, por meio desse Motum Proprium, a qual damos o nome de Vacantis Apostolicae Sedis.

             Esse nosso Motum Proprium não seja considerado como feito as pressas, pois ha muito tempo é pensado, em vista não somente os conclaves que seguiram a promulgação da última Constituição Apostólica sobre esse período triste e conturbado, mas também, dos que a antecederam, observando os problemas recorrentes, a similaridade com a realidade, e ainda a nossa tradição na forma habbiana da realização do conclave e da organização da Sé Vacante. 

            Esse Motum Proprium não vem substituir a Constituição Apostólica Uniservi Dominici Gregis de nosso antecessor Bento III, mas vem complementa-la e, mais uma vez, confirma-la, devendo esse nosso Motum Proprium ser fundido com a já citada Consituição Apostólica. As mudanças mais significativas contidas nesse Motum Proprium são a re-organização numérica, para facilitar a leitura e a compreensão, os acréscimos sobre os poderes durante a Sé Vacante e ainda os protocolos sobre o abandono da Sé.

            Portanto, promulgo o presente Motum Proprium,  onde estão contidas as normas, às quais, quando se verificar a vacância da Sé de Roma, se devem rigorosamente ater os Cardeais que têm o direito e o dever de eleger o Sucessor de Pedro, Chefe visível de toda a Igreja e Servo dos servos de Deus. 

Capítulo I
SOBRE OS PODERES DO SACRO-COLÉGIO DE CARDEAIS

O PERÍODO E AS NECESSIDADES

1. Durante o tempo da Sé Vacante, o sacro colégio de careais não tem nenhum poder de jurisdição, nem de designação externa, ou seja, não pode em caso algum, mesmo em união agir tal como as coisas que só competem ao Romano Pontífice.

2. Durante o tempo da Sé Vacante, o governo da Igreja compete unicamente ao sacro colégio de cardeais, ou seja, cabe ao colégio dos cardeais, sinalizar a unidade da Igreja e cumprir o que for necessário mediante sua qualidade.

3. Durante tempo da sé vacante, estabeleço que em nenhuma hipótese, os cardeais poderão avaliar, contradizer ou alterar alguma das coisas estabelecidas pelos pontífices.

4. Nenhuma lei, norma ou designo de algum dos pontífices anteriores poderá ser vista, mudada ou alterada pelo sacro colégio no tempo da sé vacante, uma vez que somente cabe a um pontífice, fazer alterações em leis pontifícias e os quais deste emanarem. 

5. Se por ventura, houver alguma dúvida de extrema urgência, não referida as ações de um pontífice, tem o sacro colégio o dever e direito de da-lo resposta. Para respondê-lo, permite-se somente por método de maioria simples e votação total.

6. O tempo de vacância da Sé apostólica, fica fixado como já era previsto em (5) cinco dias em caso de renúncia e (9) nove em caso de morte. Este período não poder-se-á ser alterado em nenhum caso, salvo guarda necessidade de calamidade, nunca por pressa ou conveniência do sacro colégio de cardeais. Decidem se encontra-se em estado de calamidade o Decano e o Camerlengo, agindo em unidade.

7. Não cabe ao Decano do Colégio de Cardeais e nem mesmo ao Colégio agindo em unidade conceder a um cardeal emérito o status de eleitor, nem mesmo barrar um eleitor da votação, a este último exceto no que for a seguir colocado, e ainda, não cabe ao Colégio de Cardeais acolher um membro de volta ao seu seio. Caso o Decano tome uma atitude entre essas, seja imediatamente retirado de seu ofício e assuma o ofício o Vice-Decano ou ainda o Cardeal Eleitor mais velho, ou ainda, o seguinte na hierarquia interna.

8.  Durante a Sé vacante, todo o poder civil do Sumo Pontífice, concernente ao governo da Cidade do Vaticano, compete ao Colégio dos Cardeais, o qual, todavia, não pode emanar e dele usar.

Capítulo II
SOBRE OS PROTOCOLOS

DO ROMANO PONTÍFICE MORTO

9. Em caso de morte, o pontífice ao declarar-se morto e encontra-se em estado inativo, está imediatamente válido. Não pode, em situação alguma, o pontífice, após declarar-se morto e encontrar-se em estado inativo o retorno do mesmo, como cardeal, ou ainda, como pontífice, neste último caso, seja considerado cismático e consequentemente, após avaliação de seu sucessor, anti-papa.

10.Uma vez o pontífice falecido, reveste-se das vestes devidas e se tem inicio as primeiras apresentações e celebrações exequiais a serem organizadas pelo cardeal camerlengo. Cabe ao Cardeal Camerlengo estabelecer o local da sepultura do Romano Pontífice em uma das Basílicas Vaticanas.

11. Após a morte do Romano Pontífice, os Cardeais celebrarão as exéquias em sufrágio da sua alma, durante nove dias consecutivos. 

12. Preside a missa exequial e final do Romano Pontífice o Cardeal Decano ou em caso de impossibilidade o Vice-Decano (ou na ausência destes, o cardeal eleitor mais antigo).

13.  Não é lícito registros fotográficos ou em vídeo, das ações privadas do pontífice morto.

DO ABANDONO DA SÉ OU DO PERÍODO INTERREGNO

14. Se por algum caso, um pontífice vier a ausentar-se por mais de (5) cinco dias, sem nenhuma justificativa ou resposta, seja imediatamente após o dito período, declarado o período interregno ou abandonada, havendo Sé Vacante.

15. Caso haja ocorra o abandono da Sé faça-se tudo como disposto nos números 27,28,29,30,31 e 32. Como a Igreja, possivelmente, estará em estado de calamidade, não há necessidade de esperar 5 dias para o inicio dos trabalhos do conclave, mas sim 2 dias, onde os cardeais em clausura deverão fazer tudo como disposto no Capítulo V. 

DA RENUNCIA DO ROMANO PONTÍFICE

16. Fica livre o local a qual o pontífice reinante deseje manifestar sua renuncia, tendo este livre vontade de escolha.

17.  A renuncia do Romano Pontífice não deve ser forçada ou impedida seja por quais partes queiram. O Romano pontífice deve renunciar em sua plena vontade e liberdade.

18. Não cabe a ninguém acatar ou não tal renuncia sendo unicamente de vontade daquele que detém o ministério Petrino.

19.  O pontífice que venha a renunciar comunique a renuncia num prazo de (5) cinco a (10) dez dias, antes do dia em que deixará o trono apostólico.

20. Após a renuncia oficial em data marcada, sejam pois tomadas as necessárias diligências pelos quais aqueles que competem o poder da sé vacante.

21.  Uma vez consumado o prazo da renuncia, o então pontífice retira as vestes pontifícias em local privado e muda sua descrição de ofício (missão).

22. Em caso de renuncia, não se publique mais nada em nome do antigo pontífice, após o prazo de consumação da renuncia, previamente estabelecido.

23. O pontífice que venha a renunciar, deve comunicar o horário e ia de sua saída, formulando assim o prazo da renuncia.

24. Os cardeais devem celebrar, durante cinco (5) dias, Missas nas intenções do Santo Conclave.

Capítulo III
SOBRE AS AÇÕES IMEDIATAS NO INICIO DA SÉ VACANTE

25. Todas as ações da saída de um pontífice seja por renuncia ou morte, ocorra em aspecto privado, nunca publicamente em basílicas ou oratórios.

26. Proíbe-se ferrenhamente sob pena de excomunhão, qualquer registro fotográfico ou em vídeo de quaisquer momentos das ações privadas do pontífice renunciante ou morto.

27.  Logo que receber a notícia da consumação prazo da renuncia ou falecimento do Sumo Pontífice, o Camerlengo da Santa Igreja Romana deve constatar oficialmente a consumação da renuncia ou  morte do Pontífice em local privado, na presença do Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, dos Prelados da Câmara Apostólica (Vice-Camerlengo e Chanceler da Câmara Apostólica), o qual lavrará o documento ou acta autêntica de morte.

28.  Cabe unicamente ao Camerlengo da Câmara Apostólica, proclamar iniciado o tempo da sé vacante, este o faça por modo público e escrito a ser publicado nos sites oficiais.

29. Após a postagem nos sites oficiais, cabe ao cardeal vigário geral de Roma, comunicar ao povo de modo direto e publico, que findou-se o prazo da consumação a renúncia ou no caso, falecimento do pontífice, e nesta situação este deve ocorrer imediatamente após o ocorrido.

30. Cabe ao Decano do Sacro Colégio dos Cardeais, comunicar imediatamente após a consumação o prazo de renuncia ou falecimento do pontífice, pessoalmente (via console), a todos os cardeais sejam eleitores ou não, a vacância da sé de Roma.

31.  O camerlengo da câmara apostólica, deverá quebrar o anel do pescador na presença do sacro colégio de cardeais, na primeira reunião das congregações gerais.

32. Logo após os tramites da consumação do prazo da renúncia ou falecimento, o Camerlengo da Santa Igreja, deverá proceder o fechamento dos apartamentos pontifícios e aplicar o sigilo, esta ocorra na presença de pelo menos (3) três outros cardeais, o camerlengo ou o chanceler da câmara apostólica, publique de modo oficial um documento ando validade a ação.

33. Garanta-se que ninguém fará uso dos aposentos e salas papais, durante a Sé Vacante, nem mesmo os cardeais.

Capítulo IV
ACERCA DE ALGUNS CARGOS DURANTE A SÉ VACANTE

34. Por renúncia ou morte, todos os Responsáveis dos Dicastérios da Cúria Romana, quer o Cardeal Secretário de Estado quer os Cardeais Prefeitos quer os Presidentes Arcebispos, bem como os Membros de tais Dicastérios cessam o exercício das suas funções e evem ser demitidos pelo Camerlengo da Câmara Apostólica por meio de escrito. Exceptuam-se o Camerlengo da Santa Igreja Romana, seu vice-camerlengo e o chanceler da câmara apostólica, que continuam a despachar os assuntos ordinários, submetendo ao Colégio dos Cardeais o que vier a ser necessário.

35.  Do mesmo modo, segundo a normativa pastoral, o Cardeal Vigário Geral para a diocese de Roma não cessa as suas funções durante a vacância da Sé Apostólica, como também não as cessa, no que é da sua jurisdição, o Cardeal Arcipreste da Basílica do Vaticano e Vigário Geral para a Cidade do Vaticano.

36.  É atribuição do Camerlengo da Santa Igreja Romana, durante o período de Sé vacante, cuidar e administrar os bens e os direitos temporais da Santa Sé, com o auxílio da equipe da Câmara Apostólica, contando sempre, se necessário for, do voto do Colégio dos Cardeais.

37. Se porventura o camerlengo, ou o vice-camerlengo venha a renunciar de tal ofício durante a sé vacante, ou, o pontífice antecedente não tenha nomeado nenhuma, caberá ocupar tal lugar o cardeal eleitor mais velho, que não seja o decano ou o vice-decano.

38. O camerlengo da câmara apostólica, tem por seus auxiliares o vice-camerlengo da câmara apostólica e o chanceler da câmara apostólica.

39. Não se há poderes diversos entre a câmara apostólica e o decaneio, somente funções distintas.

Capítulo V
SOBRE AS CONGREGAÇÕES GERAIS

40. Durante o período da Sé Vacante cabe unicamente o direito de convocar as congregações gerais preliminares, ao decano do sacro colégio dos careais, (ou se este já for emérito, ao vice-decano ou ao cardeal mais velho eleitor, de acordo com a organização do sacro colégio dos cardeais).

41. No período da Sé Vacante, deverá haver pelo menos duas congregações preliminares, uma destas seja geral e outra particular.

42.  As congregações gerais em modo geral, refere-se a reunião de todos os membros do sacro colégio de cardeais, sejam eméritos ou eleitores.

43. As congregações gerais particulares, diz respeito a reunião dos membros que são eleitores no sacro colégio de cardeais.

44. Pode o decano (ou o vice-decano, ou a quem competir por hierarquia), convocar mais do que duas reuniões das congregações gerais.

45. Os cardeais eleitores, devem pela natureza e sua função, participarem ativamente das reuniões das congregações gerais,

46. O tempo de duração das congregações gerais, deverá ser marcada pelo cardeal decano e por este convocado, este deve-se compreender dentro dos (5) cinco dias em caso de renúncia, e, (9) nove em caso de morte.

47.   A duração em período das congregações gerais, nunca deve ultrapassar mais do que os (3) três dias, mas nunca seja inferior a (2) dois dias.

48.  A duração e horários de cada reunião das congregações gerais, caberá ao decano do sacro colégio de cardeais (ou o vice-decano, ou a quem competir por hierarquia), fixar e previamente comunicar de modo escrito oficial.

49.   As pautas e temas a serem tratados nas reuniões das congregações gerais, deverão ser previamente organizados e recolhidos entre os cardeais, pelo decano do sacro colégio de cardeais junto ao vice-decano.

50.  As congregações gerais,  não tem capacidade ou autonomia por sua própria natureza, de decidir questões administrativas ou pastorais da Igreja, mas tem o dever de avaliar todas as ações em todos os âmbitos e apresentar soluções que poderão ser usadas pelo próximo pontífice.

51.  A cada reunião das congregações, eleja-se entre os cardeais, (1) um membro, para exercer a secretária da reunião, este por sua vez escreverá o decorrer dos debates e as soluções apontadas, estes escritos deverão ser publicados ao fim das congregações gerais e assinados, para o conhecimento do próximo pontífice.

Capítulo VI
SOBRE AS CELEBRAÇÕES QUE ANTECEDEM A ELEIÇÃO

52. Durante todo período de sé vacante, os cardeais reservam-se em celebrações públicas ou intenção do conclave ou da alma do pontífice falecido.

53.   Os trabalhos do santo conclave tem inicio oficialmente com a missa pro-elegendo Romano Pontifíce.

54.  Cabe a presidência da missa pro elegendo Romano Pontífice, ao Decano do Sacro Colégio dos Cardeais (ou ao vice-decano, na ausência deste, caberá ao cardeal mais velho da ordem dos cardeais bispos, presidir tal celebração).

55.  Em todos os casos, das celebrações que antecedem a eleição do novo pontífice, faze-se uso dos paramentos vermelhos, omitindo caso seja Domingo ou Solenidade, ou ainda, dias da Oitava Pascal, Oitava do Natal e a partir de 16 de Dezembro.

Capítulo VII
OS ELEITORES DO ROMANO PONTIFICE

56.  O direito de eleger o Romano Pontífice compete unicamente aos Cardeais da Santa Igreja Romana, à exceção daqueles que tiverem sido eméritos antes da morte ou renuncia do pontífice. É absolutamente excluído o direito de eleição ativa por parte de qualquer outra dignidade eclesiástica ou poder leigo de qualquer grau ou ordem.

57.  Os cardeais que não tenham efetuado login durante os 3 últimos dias antecedentes ao dia em que o Santo Padre morrer ou comunicar sua renúncia ao Colégio de Cardeais sem explicação plausível são vetados de participar dos sagrados ritos, tornando-se assim cardeais-não eleitores. Cabe ao cardeal camerlengo e ao cardeal decano ouvirem as explicações dos cardeais que não tiverem efetuado login e acatá-las ou não.

58.  Se porventura a Sé Apostólica ficar vacante durante a celebração de um Concílio ou de um Sínodo dos Bispos, quer se esteja a realizar em Roma quer noutra localidade do mundo, a eleição do novo Pontífice deve ser feita única e exclusivamente pelos Cardeais eleitores, em Roma.

59. Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluído da eleição, quer activa quer passiva, por nenhum motivo ou pretexto pessoal, exceto caso haja inatividade do mesmo durante a Sé Vacante, sobretudo na Missa Pro-Eligiendo, sendo que o Decano e seu Vice podem acatar ou não as explicações.

60. É terminantemente proibido a um cardeal entrar em modo off durante o período de clausura, se o fizer, seja excomungado.

61.  Em caso de influência externa, compra de votos e corrupção, o cardeal poderá ser suspenso e perderá direito a voto. Podendo ser retirado do Colégio dos Cardeais, imediatamente pelo próximo pontífice.

60. Não se é permitida a renuncia ao cardinalato durante a sé vacante, esta deve-se ser apresentada a um pontífice reinante.

62.  Se, por acaso, algum Cardeal com direito a voto recusasse entrar na Cidade do Vaticano para se ocupar dos trabalhos da eleição, ou, depois quando esta já está iniciada, se recusasse a permanecer para cumprir o seu dever, sem uma clara razão expressa, seja excomungado.

63. Fica-se livre e em aberto, se algum cardeal queira renunciar ou não seu direito a voto.

64. Mantemos aqui o que foi dito por nosso antecessor Bento III, em ferrenhamente proibida qualquer ação de “deixar voto”, uma vez que entendemos como uma afronta e descumprimento a principal obrigação de um cardeal, que deve estar pessoalmente a dar a igreja um novo papa.

65. O cardeal que vier a insistir em “deixar voto” seja excomungado, mediante provas.

Capítulo VIII
DAS LOCALIDADES, CLAUSURA E AUXILIARES

66.  Conclave para a eleição do Sumo Pontífice realizar-se-á dentro do território da Cidade do Vaticano, podendo ser alterado por decisão do cardeal Camerlengo em motivos emergenciais.

67. Os cardeais devem hospedar-se na Casa Sancta Martha em clausura total.

68.  O Momento de Clausura inicia-se em tempo a ser fixado pelo Cardeal Camerlengo, sempre (1) um dia anterior ao inicio dos trabalhos do conclave.

69. Dentro da Casa Sancta Martha permaneça somente dois auxiliares sendo entre tais ou bispos ou presbíteros tendo á obrigação de auxiliar os cardeais em sua hospedagem e clausura.

70. Nenhum Cardeal em clausura deve retirar-se da mesma antes da abertura do conclave com a missa pro eligendo pontífice, com exceção direta do Cardeal Camerlengo e o Decano dos cardeais, se necessário fazê-lo em caráter emergencial.

71. Cabe por direito, serem os bispos ou presbíteros a ajudarem os cardeais em clausura, o prefeito da casa pontifícia e o secretário geral do colégio de cardeais, legitimamente nomeados pelo papa antecessor.

72.   Os Cardeais eleitores, desde o início das operações da eleição até quando esta for conseguida e publicamente anunciada, abstenham-se de trocar correspondência epistolar, telefônica, console, redes sociais ou por outros meios de comunicação com pessoas estranhas ao âmbito de realização da mesma eleição.

73.  Após a eleição do Romano Pontífice, proíbe-se ainda a comunicação com o povo de fora dos recintos, até que o novo pontífice conceda tal liberação.

74.  A clausura dos cardeais, encerra-se com a missa pro-ecclesiae, presidida pelo novo pontífice.

75.  Todos aqueles que não são cardeais, e ajudarão nas ações da Sé Vacante, sejam bispos, presbíteros, diáconos ou leigos, entre os secretários auxiliares, mestre de cerimonias e cerimoniários, deverão prestar juramento perante o Camerlengo da Câmara Apostólica e do Decano do Colégio de Cardeais, com estas palavras:

Eu, N., prometo e juro observar o segredo absoluto e com toda a pessoa que não fizer parte do Colégio dos Cardeais eleitores, e isto perpetuamente, a não ser que receba especial faculdade dada expressamente pelo novo Pontífice eleito ou pelos seus sucessores, acerca de tudo aquilo que concerne directa ou indirectamente às votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice. De igual modo, prometo e juro de me abster de fazer uso de qualquer instrumento de gravação, de audição, ou de visão daquilo que, durante o período da eleição, se realizar dentro dos confins da Cidade do Vaticano, e particularmente de quanto, directa ou indirectamente, tiver a ver, de qualquer modo, com as operações ligadas à própria eleição. Declaro proferir este juramento, consciente de que uma infracção ao mesmo comportará para a minha pessoa aquelas sanções espirituais e canónicas que o futuro Sumo Pontífice, julgar dever adoptar. Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.

76.  Seja publicado um documento, pelo Camerlengo da Câmara Apostólica, com os nomes de todos os auxiliares, após terem feito o juramento devido.

77. Resume-se tal auxilio, ao mestre de cerimonias pontifícias, seus dois auxiliares e o secretário do colégio cardinalício, ambos ficam na sala anexa ao recinto da eleição.

78. Estes, por sua vez, adentram o recinto da eleição, sempre que convocados pelo presidente.

79. Os cerimoniários, bem como o secretário do colégio de cardeais, são previamente nomeados, assim não permite-se que nenhum outro clérigo e outros ofícios tomem estes lugares.

80. Caso alguns destes ausente-se ou falte-se, caberá ao Camerlengo da Câmara Apostólica, designar outra pessoa devida.


Capítulo IX
DO RITO DO CONCLAVE A ATOS DA ELEIÇÃO

81 Antes do juramento particular, seja feito o seguinte juramento, pelo cardeal eleitor mais antigo:

''Nos omnes et singuli in hac electione Summi Pontificis versantes Cardinales electores promittimus, vovemus et iuramus inviolate et ad unguem Nos esse fideliter et diligenter observaturos omnia, quae continentur in Constitutione Apostolica Summi Pontificis Benedictus III, quae a verbis "Universi Dominici Gregis  Super Motum Proprio Normas Nonnulas" incipit, data die XIV mensis de deciembrus anno MMXVI, quod mutatio per Summi Pontificis Pius VI in Motum Proprium '' Vacantis Apostolicae Sedis'' incipit, data die IV Mensis de June anno MMXVII.
Itero promittimus, vovemus et iuramus, quicumque nostrum, Deo sic disponente, Romanus Pontifex erit electus, eum munus Petrinum Pastoris Ecclesiae universae fideliter exsecuturum esse atque spiritualia et temporalia iura libertatemque Sanctae Sedis integre ac strenue asserere atque tueri numquam esse destiturum.
Praecipue autem promittimus et iuramus Nos religiosissime et quoad cunctos, sive clericos sive laicos, secretum esse servaturos de iis omnibus, quae ad electionem Romani Pontificis quomodolibet pertinent, et de iis, quae in loco electionis aguntur, scrutinium directe vel indirecte respicientibus; neque idem secretum quoquo modo violaturos sive perdurante novi Pontificis electione, sive etiam post, nisi expressa facultas ab eodem futuro Pontifice tributa sit; itemque nulli consensioni, dissensioni, aliique cuilibet intercessioni, quibus auctoritates saeculares cuiusvis ordinis et gradus, vel quivis hominum coetus vel personae singulae voluerint sese Pontificis electioni immiscere, auxilium vel favorem praestauros''

82.  É obrigado que todos cardeais participantes do conclave prestem o canônico juramento necessário para tal rito.

83.  Devem acompanhar os Cardeais junto ao conclave três mestres de cerimonias sendo um deles o Mestre de Cerimonias Pontifícias e responsável pelo "Extra Omnes" sendo que após tal ato sejam conduzidos á sala das lagrimas e lá permaneçam até a eleição do Romano Pontífice, não podendo adentrar a Capela durante o Santo Conclave, caso estes o façam devem sofrer as punições previamente estabelecidas.

84. Após a proclamação do "Extra Omnes" todos os não convidados se retirem do recinto, o Cardeal Camerlengo deve após a saída de todos certificar-se senão restou nenhum não convidado.

85. Cabe ao Cardeal que Preside o Conclave tomar as diligências após o extra omnes e os pronunciamentos dentro do recinto.

86.É proibido qualquer tipo de comunicação com o exterior do recinto após o extra omnes, até mesmo por via console, caso aconteça tal quebra deste ato e provado o mesmo Cardeal seja excomungado e expulso do recinto.

87. Proibe-se qualquer troca de sussurros extras, na capela sistina durante a eleição, bem como a troca e mensagens via console.

88.  Aos Cardeais não eleitores, não devem aguardar o novo pontífice na sala das lágrimas, e sim na praça juto do povo ou na sala clementina. Estes deverão ser avisados da cor da fumaça, no final de cada escrutino, antes, ou ao mesmo tempo, que esta for vista pelo povo.

89. De forma particular, é proibido aos Cardeais eleitores revelar, a qualquer outra pessoa, notícias que, directa ou indirectamente, digam respeito às votações, assim como aquilo que foi tratado ou decidido acerca da eleição do Pontífice nas reuniões dos Cardeais, quer antes quer durante o tempo da eleição. Esta obrigação do segredo estende-se também aos Cardeais não eleitores que participem nas Congregações gerais.

90. Mantemos ainda, que se conserve o que foi dito por nossos antecessores, onde se diz que os Cardeais eleitores, graviter onerata ipsorum conscientia,conservem segredo destas coisas, mesmo depois de ter sido efetuada a eleição do novo Pontífice, recordando-se de que não é lícito violá-lo, seja de que modo for, acarretando excomunhão.

91. Evite-se qualquer tipo de comentário sobre as ações nas congregações gerais, na clausura e na eleição, após em locais exteriores.

92.  Cabe que um dos três cerimoniários, fiquem responsáveis pela saída da fumaça na praça petrina, antes pois o Cardeal que preside o conclave comunique ao mesmo tal decisão.

93. Cabe unicamente ao presidente do Santo Conclave avisar o resultado de cada escrutínio via console por meio de spam. Todos os outros cardeais que fizerem o mesmo devem ser expulsos da Capela no ato.

Capítulo X
SOBRE OS ESCRUTINOS  E ESCRUTINADORES 

94. Ao centro do recinto fica-se a mesa do escrutínio, aonde se deposita os votos, ali hajam 3 cadeiras onde os escrutinadores irão apurar os votos. Os escrutinadores podem sentar-se junto dos demais cardeais, do lado esquerdo, para facilitar a votação, e dirigirem-se a mesa do escrutino para apurar os votos, ou permanecerem nesta durante todo o conclave, para facilitar ainda mais a votação. Tem o direito de escolher de qual forma isso se realizará, o presidente do conclave. Contudo, nunca haja uma sédia, ou cátedra, para o presidente.

95. Devem-se haver no mínimo (2) dois escrutínios num só dia e no máximo (5) cinco por dia, caso não seja eleito o Romano Pontífice ao longo de tais seja dada continuação no dia subsequente.

96. O Numero de votos para ser eleito o novo pontífice consiste de sessenta por cento (60%) mais um (1), levando em conta o número de cardeais votantes presentes na Capela Sistina a partir do primeiro escrutínio.

97. Anula-se qualquer tipo de eleição, por aclamação, por compromisso ou testamento.

98.  Cabe unicamente o direito de presidir o conclave ao Cardeal Decano (ou seu Vice-Decano), junto ao Decano, junta-se outros (2) dois cardeais escrutinadores, formando no total (3) três cardeais.

99. Os (3) três cardeais presidentes estabelece-se a ordem do decano, seu vice-decano e pela ordem de criação devida.

100. O voto é dado por meio de sussurro, aos (3) três cardeais.

101. Podem ser eleitos eventualmente a papa, qualquer um dos também presidentes escrutinadores.

102. Cabe ao Decano do Colégio de Cardeais, convocar os eleitores um a um no momento de depositar o voto.

103. Os Cardeais depositam seus votos na urna segunda ordem a ser fixada pela presidência do Conclave.

104. Cabe ao que preside, após as devida ação de conferir, ir citando em voz alta nome a nome, dado os votos.

Capítulo XI
INICIO DO MINISTÉRIO PETRINO

105.  Uma vez efectuada canonicamente a eleição, o Cardeal Decano, ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, em nome de todo o Colégio dos eleitores, pede o consenso do eleito com as seguintes palavras: Aceitas a tua eleição canónica para Sumo Pontífice? E, uma vez recebido o consenso, pergunta-lhe: Como queres ser chamado?

106. Depois da aceitação, o eleito que tenha já recebido a Ordenação episcopal, é imediatamente o Bispo da Igreja de Roma, verdadeiro Papa e Cabeça do Colégio Episcopal; e adquire efectivamente o poder pleno e absoluto sobre a Igreja universal, e pode exercê-lo. Se, pelo contrário, o eleito não possuir o carácter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo, ou, em vista do tempo seja ordenado depois, contudo, antes da apresentação na praça de São Pedro.

107. Se o eleito ainda não possuir o carácter episcopal, só depois de ter sido solenemente ordenado Bispo é que lhe será prestada a homenagem e será feito o anúncio ao povo.
108.  O Pontificado seja valido e inalterado após a aparição do eleito na sacada da Basílica de São Pedro, qualquer tentativa de retirada do papado do mesmo seja tomada por tentativa de destronamento.

109.  Cabe unicamente ao Cardeal proto-Diácono o direito de anunciar o novo Pontífice, na ausência deste o segundo cardeal diácono mais velho, e assim segundo a ordem devida.

110. Assim que anunciado o novo pontífice, o mesmo deve comparecer a sacada das bênçãos aonde deve seguir os seguintes protocolos formados em tal rito.

111.  O Conclave termina logo que o novo Sumo Pontífice eleito tiver dado o consenso à sua eleição, a não ser que Ele determine diversamente.

112. A clausura só é considerado fechada após o novo pontífice eleito celebrar a missa de encerramento do conclave qual seja celebrada no recinto da eleição. Tal celebração deva ser concelebrada pelo Cardeal Camerlengo e o Cardeal Decano junto ao Colégio dos padres cardeais.

113. Cabe ao Pontífice Eleito escolher se deseja ser coroado ou não, como também reabrir o apartamento pontifício e dicastérios e de imediato comunicar as novas nomeações.

114. Após a missa de encerramento do santo conclave os Cardeais já podem retirar-se da cidade do Vaticano ou nela permanecer por algum motivo solicito e necessário.

115. O Pontífice, depois da solene cerimônia de inauguração do pontificado ou coração (se assim preferir) e dentro do espaço conveniente de tempo, tomará posse da Arquibasílica Patriarcal Lateranense, segundo o rito prescrito.

Promulgação e Conclusão
            
             Após longo período de reflexão vimos necessidade das alterações assim contidas, assim como a re-estruturação dos números, para melhor compreensão, e melhor andamento da Sé Vacante. Esperamos termos expulsado quaisquer dúvidas que pudessem ainda existir dentro de cada um, esclarecendo mais o assunto, e determinando firmemente o que até então estava na escuridão e na livre interpretação dos que liam a Constituição Apostólica.

             Recordamos que esse Motum Proprium não substitui a Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis de nosso antecessor Bento III, contudo, este só tem validade fundido a esse Motum Proprium que promulgamos. Por isso, não seja mais utilizada a Constituição Apostólica já citada para a preparação e realização de um conclave, mas sim esse Motum Proprium que dá continuidade a Constituição Apostólica.

             Promulgamos com nossa autoridade apostólica esse Motum Proprium, o fundimos a Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis, e decretamos que ele tenha força de lei a partir do dia de hoje, dispensando todas e quaisquer disposições contrárias.

             Que a Virgem Maria que nesse dia recebeu o Espírito Santo com os apóstolos, interceda por todos nós, e cubra toda a Igreja com seu manto materno.

Dado em Roma, Junto á São Pedro, Solenidade de Pentecostes, dia 4 de Junho do Ano Mariano das Aparições de 2017, primeiro de Nosso pontificado.

+ Pius Pp. VI
Servum Servorum Dei