SACRUM CONCILIUM LATERANENSIS
DECRETUM CONCILIARE
IUSTICE ECCLESIAM EXECUTIS
(Sobre órgãos de justiça e tribunais eclesiásticos)
BENEDICTUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
UNA CUM SACROSANCTI CONCILII PATRIBUS
AD PERPETUAM REI MEMORIAM
INTRODUÇÃO
A justiça executada da Igreja, difere da ação da justiça totalitariamente humana, recordando o que é dito: “Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, pois serão satisfeitos” (Mt 5-6), devemos aqui neste decreto conciliar, nortear em síntese a necessidade das várias casas de justiça, e tribunais eclesiásticos.
Sabido é, ao longo da história, a Igreja sempre viu necessidade dos tribunais, aonde sempre houveram juízes competentes, que tinham como ponto sempre de juízo, os ensinamentos cristãos e do magistério, tendo sempre por maior ponto em todos os casos a misericórdia.
Neste contexto de justiça, na vivência do ano santo da misericórdia, e diante da grandiosa assembleia conciliar, os padres do concílio, pelo bispo de Roma, decidiram dar um decreto sobre os órgãos e as formas de justiça vigentes na santa Igreja, em todos seus aspectos.
I. Justiça conceito e contexto
A luz do concílio de Latrão, voltamos nossos pensamentos ao Doutor Angélico, São Tomás de Aquino, que ao definir a justiça simplesmente disse: “Justiça é a disposição constante da vontade em dar a cada um o que é seu”, esta disposição de dar cada um o que é seu, é válida, também na realidade dos tribunais da Igreja, não de causos materiais, mas de dar a todos o que temos, a verdadeira justiça cristã está em despojar-se do pouco que se tem em favos dos outros.
No contexto de nossos casos, a justiça que a Igreja empreende é a justiça, que penaliza diante da corrupção do bem, ao mesmo tempo que perdoa e olha com misericórdia na perspectiva do erro.
II. Sobre as regras internas dos tribunais
Todos tribunais, baseia-se por constituições e diretórios de leis, e determinações, no entanto isso não é encontrado nos nossos dias, e em nossos tribunais, portanto caber-se-á, após a conclusão deste concílio que cada tribunal elabore seu diretório, de acorda com uma constituição formada pela Sé Apostólica.
Tenha-se, no entanto, nos diretórios que forem desenvolvidos, o entendimento que, os tribunais não vivem somente de penas, nem suas penas são somente misericordiosas, mas reparativas e justas, para que das penas se tire aprendizados e do que for imposta encontre-se uma maior misericórdia.
Dos três tribunais eclesiásticos, somente um deles não tenha uma constituição interna e diretório, o tribunal da penitenciaria apostólica, que por sua vez, norteia-se pelo senso cristão, o manual das indulgencias e o respeito dos documentos cristãos.
III. Sobre os tribunais da Igreja
Este concílio, por este mesmo decreto, firma (3) três únicos tribunais eclesiásticos romanos, são estes:
- Supremo Tribunal da Penitenciaria Apostólica
- Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
- Tribunal da Rota Romana
*Penitenciaria Apostólica
A sua competência concerne às matérias do foro interno e das indulgências.
Lhe compete, publicar absolvições e graças especiais, bem como ela concede as absolvições de casos especiais, as dispensas dos usos de ordens (clérigos que desejam sair do clero), as comutações sobre as penas aplicadas aos clérigos ( a revisão de penas, quando não seguem o direito canônico corretamente) as sanções (cabe a ela avaliar se está de fato sendo cumprido o que foi aplicado pelos outros tribunais) , as remissões (cabe a ela avaliar se o perdão dado a cismáticos e excomungados, está correto com o direito canônico) e outras graças.
Este tribunal é composto de ao menos, quatro penitenciários, sendo que um não divirja ou é superior ao outro, podendo entre eles, ser bispos e cardeais.
*Assinatura Apostólica
O tribunal da assinatura apostólica, julga os casos de nulidade de decretos e ações (os casos de decretos e ações de bispos e arcebispos, que não condiz com a Igreja), Revisão (bem como aprova ou não a excomunhão aplicada por um bispo, e outras penas), Os conflitos interno de juízo (o conflito entre os pareceres dos juízes).
Julga de igual forma, os casos de erro e transgressão na Cúria Romana e seus dicastérios (quando não se desempenha bem cada função da cúria romana0
Cabe a este tribunal conceder a aprovação, reservada à Santa Sé, do Tribunal de apelo (Rota Romana) se necessário, bem como promover e aprovar a ereção de Tribunais diocesanos.
Este tribunal é composto de dois juízes auditores, sendo um deles o prefeito, nomeado pelo próprio papa, sendo sempre cardeais.
*Rota Romana
O tribunal da rota romana, funciona como órgão superior apelativo, é ela quem fiscaliza e tutela os tribunais diocesanos, bem como julga se assim consentir o sumo pontífice a revisão de casos especiais, já vistos em outras instâncias.
É dever da Rota Romana julgar os bispos e demais clérigos sobre os bens temporais (sobre mobis e roubos), cabe igualmente a este tribunal corrigir, julgar erros por parte dos institutos religiosos. Cabe a este também julgar os casos de agressões pessoais e verbais entre e por parte de clérigos.
Este tribunal organiza-se em (3) três capelães auditores, sendo um deles o decano do tribunal, nomeado diretamente pelo papa.
Nenhum dos três tribunais, nunca estão superiores ao parecer pontifício, bem como a sua primazia em todas as ações da Igreja.
IV. Sobre os tribunais diocesanos
É direito e de válida correção, que cada diocese ou arquidiocese, tenha um tribunal interno, composto como juiz o bispo diocesano (ou arcebispo metropolita), bem como dois auditores, sejam eles, padres ou bispos auxiliares.
Para que seja criado um tribunal diocesano, haja antes o parecer da Santa Sé, por meio da Assinatura Apostólica.
Compete a este tipo de tribunal, avaliar os matrimônios e suspender diáconos e padres, temporalmente, de acordo com a necessidade.
CONCLUSÃO
Este decreto, é escrito e promulgado pelo sacro concílio de Latrão, após o alto clamor dos padres conciliares sobre a autonomia dos tribunais, é por sua vez escrito pelo próprio pontífice e apresentado a Igreja, após ouvir os apelos na VII Sessão do Concílio de Latrão, e sua devida publicação.
Revogam-se quaisquer outras disposições contrárias, e afirma as novas condutas, ou reafirma o que já se era sabido, e formulado nesta reunião.
Romae, die VIII mensis Octubrus Anno Sancto Misericordiae MMXVI
Roma, 08 de Outubro do Ano Santo da Misericórdia de 2016.
+ Benedictus Pp. III
Catholicae Ecclesiae Romanae Episcopus