Administrado por Dom Vito Alberti Lavezzo e Dona Kate Alberti Rossetti, arquivistas do Vaticano.

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Motu Proprio — Primus inter pares


BENTO, BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS
VIGÁRIO DE CRISTO PRIMAZ DA ITÁLIA
ARCEBISPO METROPOLITANO DA PROVÍNCIA ROMANA
SOBERANO DO ESTADO DA CIDADE DO VATICANO
PATRIARCA DO OCIDENTE

Veneráveis irmãos cardeais,

O primeiro entre os seus pares, o Decano do Colégio de Cardeais, é aquele que, junto ao Santo Padre, anima e coopera com seus irmãos purpurados trabalhando com eles e por eles. Tal função, exercida por diversos de nossos irmãos, não deve se configurar como vanglória pessoal, mas sim como um serviço na caridade para com seus semelhantes.
A escolha daquele que ocupa este cargo foi feita sempre em colaboração entre os cardeais bispos e o Romano Pontífice. Entretanto, as normas para esta eleição nunca haviam sido recolhidas e organizadas. Tal atitude pode desfavorecer o bom andamento deste processo, que deve ser realizado de forma clara e simples para melhor compreensão dos irmãos que realizam esta sagrada votação.
Diante desta necessidade, DECIDIMOS, o Espírito Santo e eu, organizar estas normas e publicá-las, afim de maior conhecimento por parte de todos os envolvidos no processo e, de certa forma, para todo o povo cristão católico. Assim sendo, PROCLAMO e DETERMINO a seguir as NORMAS para a votação do decanato do Colégio de Cardeais.

CAPÍTULO I: A ELEIÇÃO
DOS ELEITORES NO PROCESSO DE ESCOLHA

1. Podem votar e serem votados APENAS e TÃO SOMENTE os cardeais da ordem dos bispos. Sejam excluídos os participantes de outras ordens, tanto no local de votação quanto do direito a voto.
2. Os cardeais da ordem dos bispos devem ser comunicados com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da eleição, para que possam se fazer presentes. Caso os mesmos não se façam presentes e não apresentem justificativa válida para sua ausência, ficam à disposição do Sumo Pontífice, que pode dispor de seus serviços.
3. A ausência deve ser comunicada única e exclusivamente pelo cardeal ausente ao Sumo Pontífice reinante com até uma hora de antecedência. Não serão aceitas justificativas provenientes de terceiros.
4. Tendo se iniciado o processo de votação, não é permitida a entrada de cardeais, ainda que sejam da ordem dos bispos, no espaço em que se realizam os escrutínios. Considera-se iniciado o processo eleitoral a partir da realização do primeiro voto do primeiro cardeal.

DA VOTAÇÃO DO CARDEAL DECANO

5. Cabe unicamente ao Santo Padre a presidência do pleito eleitoral. Não é permitido delegar a algum outro clérigo, ainda que cardeal, a presidência e contabilidade dos votos.
6. O conferente da votação seja o cardeal com mais tempo de púrpura entre os da ordem dos bispos. Este deve atuar como conferente na eleição, garantindo a idoneidade do processo.
7. O voto dos cardeais bispos é sigiloso. O Sumo Pontífice e o cardeal conferente devem manter sigilo sobre os votos. O processo também deve ser sigiloso para os eleitores, que são obrigados a não comentar o número de votos e os nomes dos que receberam votos.
8. A votação ocorre em sussurro, sendo feito primeiramente ao Santo Padre, que preside o pleito. Logo após a comunicação ao Sumo Pontífice, o sussurro com o nome do eleito é feito também ao cardeal conferente.
9. O Cardeal Decano é eleito por maioria simples de votos. Caso haja empate entre os eleitores, o Santo Padre pode realizar seu direito natural de voto de minerva, estabelecendo o novo Cardeal Decano entre os dois cardeais bispos que empataram.
10. O Romano Pontífice não pode votar durante o pleito, sendo reservado a ele apenas o voto de desempate. Também é atribuição do Santo Padre a confirmação ou não do nome eleito, sendo comunicado aos cardeais bispos em um prazo máximo de 10 (dez) minutos após o resultado da eleição.
11. Em caso de recusa do nome eleito, realizar-se-á outra votação no mesmo momento. Nesta, exclua-se o nome daquele que não foi confirmado, sendo ele apenas eleitor e não elegível.
12. Sendo eleito e aceito seu nome, o novo Cardeal Decano Ele é apresentado ao fim de cerimônia aos cardeais bispos primeiramente, depois a todo o Colégio de Cardeais.

DA ESCOLHA DO VICE DECANO

12. O vice decano é escolhido pelo Sumo Pontífice logo após a eleição do Cardeal Decano. Ele é apresentado ao fim de cerimônia aos cardeais bispos primeiramente, depois a todo o Colégio de Cardeais.

TEMPO DE DECANATO

13. O tempo de um cardeal na função de Decano fica à escolha do Romano Pontífice reinante. Não são estipulados prazos prévios, deixando que o Papa reinante melhor avalie o período de novas eleições.
14. A troca de vice decano não obriga a troca do Cardeal Decano, bem como a troca do Cardeal Decano não implica na troca do Cardeal Vice Decano. Ambos podem ser realocados sem movimentação dupla. Entretanto, os parâmetros de ambas as escolhas devem ser seguidas de acordo com as disposições acima citadas.

CAPÍTULO II: SITUAÇÕES ESPECIAIS
DO TRÂNSITO APÓS A ELEIÇÃO DO ROMANO PONTÍFICE

15. Desde o Concílio Vaticano V, realizado pelo meu venerável predecessor Lucas II, o Cardeal Decano, unido ao Cardeal Camerlengo é responsável por organizar o período da Sede Vacante, as Congregações Gerais e o início do pontificado (Lucas II, Universi Dominici Gregis). Habitualmente, mantêm-se, neste período, o Cardeal Decano eleito antes da renúncia ou morte do antigo pontífice.
16. Estabelecemos que a eleição do novo Cardeal Decano aconteça com no máximo 10 (dez) dias transcorridos desde a eleição do Romano Pontífice. Os cardeais bispos, a quem unicamente compete a eleição do decanato, devem reunir-se para a votação.
17. O resultado da eleição pode eleger um novo Decano ou confirmar o que já está no cargo. Em ambos os casos, o nome deve ser levado ao Romano Pontífice, que pode aceitar ou não o nome do eleito.
18. Caso o Santo Padre não confirme o nome do eleito, devem ser seguidos os trâmites estabelecidos nos parágrafos 11 e 12 deste mesmo documento.

DA MORTE DO CARDEAL DECANO EM EXERCÍCIO

19. Caso o Cardeal Decano em exercício morra, sejam guardados três dias de lutos oficiais no Colégio de Cardeais. Neste período, assume o Cardeal Vice Decano como Decano Interino.
20. Passados os três dias de luto, sejam convocadas pelo Romano Pontífice novas eleições para a escolha do decanato, nos moldes dos parágrafos acima descritos.

DA EMERITAÇÃO OU EXONERAÇÃO DO CARDEAL DECANO EM EXERCÍCIO

21. Caso o Cardeal Decano em exercício seja emeritado ou exonerado, por quaisquer motivos sejam, o Cardeal Vice Decano assume de forma interina.
22. A partir da publicação ou da emeritação do Cardeal Decano em exercício, seja também convocada a eleição de um novo Cardeal Decano pelo Romano Pontífice.

PROCLAMO e ORDENO as normas acima expressas para melhor organização da Igreja e do Colégio de Cardeais. Aproveito o ínterim para renovar minha elevada estima e admiração pelos senhores purpurados, a quem volto o olhar neste momento. Vosso trabalho junto a mim, nas diversas atividades da Cúria Romana e da Igreja espalhada por todo o orbe, auxilia na glorificação do nome de Nosso Senhor Jesus Cristo e de sua Santa Mãe.

Revogando todas as disposições ao contrário, este documento passa a valer desde o momento de sua publicação.

Datum Romae, XXXI december MMXIX, sub coronam Benedictus.

+ Benedictus Pp. IV
Pontifex Maximus