Administrado por Dom Vito Alberti Lavezzo e Dona Kate Alberti Rossetti, arquivistas do Vaticano.

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Motum Proprium - Libertatem Eclesiis Particularibus


CARTA APOSTÓLICA
DE SUA SANTIDADE
PAULO II
DADA EM FORMA DE MOTUM PROPRIUM
LIBERDATEM ECLESIIS PARTICULARIBUS

Sobre a liberdade das Igrejas Particulares

Introdução

               A independência das Igrejas Particulares na formação sacerdotal e na administração de seu próprio clero permanece ainda na obscuridade, sobretudo, quando os prelados das diferentes circunscrições eclesiásticas não utilizam verdadeiramente de seu encargo apostólico para com aqueles que compõem seus filhos e rebanho, mas, vivendo num falso múnus episcopal fecham-se em sí, em suas tentações particulares, a saber, o ter, o poder e o prazer.
               Mas não apenas as tentações do pecado original vem afastando da vida das Igrejas Particulares aquilo que lhes é de direito. Outra importante causa para este fato é a ignorância daqueles que guiam recebem a nomeação episcopal. Isto não se dá por culpa dos mesmos, mas sim, pela falta de formação e por falta desta Sé Apostólica.
               Para reparar a falta desta Sé Apostólica, bem como re-estabelecer antigas regras e promulgar novas, havemos por bem em dirigirmos-nos a vós por meio desta Carta Apostólica, a fim de que toda a Igreja Universal tome conhecimento daquilo que desejamos e esperamos da vida das Igrejas Particulares.

I. Da Formação Sacerdotal

               Art.1
               §1: Estabeleça-se em todas as arquidioceses e dioceses um Seminário de Carter Diocesano, com prédio e salas de formação. [1]
               §2: Os membros da equipe formativa devem ser nomeados pelo Arcebispo Metropolitano/Bispo Diocesano, e aprovados pela Congregação para a Educação Católica.
               §3: Os componentes da equipe formativa são os seguintes:
               Reitor
               No mínimo 2 formadores (excluso o reitor, que não tem obrigação de formar, mas sim de administrar).
               Um diretor espiritual fixo (que ajudará aos seminaristas que não tiverem outro Diretor Espiritual)
               É opcional a nomeação de um vice-reitor. [2]

               Art.2
               §1: À formação utilize-se o material a ser oferecido pela Congregação para a Educação Católica, utilizando perfeitamente o método ali proposto, sob pena ao prelado do lugar e ao reitor do seminário.
               §2: Pode-se ainda, conforme a disponibilidade dos membros da equipe formativa, seguir o método proposto no VIII Sínodo dos Bispos, que não perdeu sua validade, criando videos formativos para auxiliar na formação dos seminaristas.

               Art.3
               §1: Todo seminarista, logo que admitido, vista a batina com a faixa azul, e na missão coloque ''Seminarista Menor - (Arqui)Diocese N.''.
               §2: Quando o seminarista souber servir a Santa Missa receba a faixa preta e a missão ''Seminarista Maior'', podendo ser instituído ao acolitato e ao leitorado. Independente da instituição o seminarista deve passar a servir nas Celebrações Eucarísticas.
               §3: Para servir nas celebrações, o seminarista realize o estágio pastoral, da seguinte forma:
               Realiza-se antes da ordenação diaconal, 3, 4 ou 5 dias de Prática Pastoral em uma paróquia da Arquidiocese/Diocese. EsTa Paróquia deve ser ativa, podendo ser a Catedral. Durante estes dias, o seminarista deve servir a missa na paróquia, continuando os estudos normalmente. [3]
               §4: Após o término da formação para as ordenações, o seminarista seja testado por um membro da Congregação para a Educação Católica, ou por um delegado da mesma.

               Art.4
               Paragrafo Único: Os institutos religiosos, ordens e novas comunidades tem o mesmo direito da formação sacerdotal, devendo seguir o mesmo método.

               Art.5
               Paragrafo Único: A Congregação para a Educação Católica tem o dever de zelar pela formação nas Arquidioceses e Dioceses, bem como nos casos do Art.4, podendo aplicar as sansões cabíveis em casos de falhas.  

II. Da Estabilidade do Clero

               Art.6
               §1:  Cesse, por parte da nunciatura apostólica, o costume de nomear e transferir sacerdotes das arquidioceses/dioceses, exceto quando houver casos de grande desiquilíbrio no número de sacerdotes, ou um problema interno na arquidiocese/diocese.


               §2: Para a transferência de sacerdotes de uma arquidiocese/diocese para outra, haja consenso dos dois ordinários locais e a aprovação da nunciatura apostólica.

III. Da Vida da Igreja Particular

               Art.7

               Paragrafo Único: Não ocorra, dentro de uma Igreja Particular, de decretar-se normas opostas as da Sé Apostólica.

               Art.8

               §1: Os Bispos Auxiliares e Coadjutores sejam nomeados Vigários Gerais. [4]
               §2: Nomeie-se um Chanceler para o bispado. [5]
               §3: As Igrejas Particulares que por grande número de clérigos tiver dificil administração, seja dividida em Vicariatos ou Foranias, nomeando-se Vigários Episcopais, que podem, ou não, ser bispos auxiliares.
               §4: O ordinário do lugar nomeie o Cabido Arquidiocesano, isto é, aqueles presbíteros que tem responsabilidade das celebrações e ofícios litúrgicos da Catedral. Estes por sua vez, perdem o título imediatamente após sua transferência do ofício. [6]

Conclusão

               Que, sob a luz deste documento, as Igrejas Particulares tomem nova forma, constituindo conosco uma Igreja bonita, sempre renovada, com olhos voltados para o futuro, compreendendo sua missão e realizando-a com amor profundo.

               Promulgamos com a nossa autoridade apostólica esta Carta Apostólica dada em forma de Motum Proprium, que todos tomem dela conhecimento e a sigam fielmente, não obstante qualquer coisa em contrário.

Dado em Roma, junto a S. Pedro, na Festa do Batismo do Senhor, oitavo dia do mês de janeiro do ano missionário bilésimo décimo oitavo, segundo de Nosso Pontificado.

+ Paulus Pp. II
Servus Servorum Dei



[1] Constituição Sinodal Sacerdotis Altissimi, do VIII Sínodo dos Bispos (a partir de agora CSSA), em ''Localidade dos Seminários''
[2] CSSA, em ''Nomeações do Seminário''
[3] CSSA, em ''Prática Pastoral''
[4] Código de Direito Canônico (a partir de agora CDC), cânon 406  
[5] CDC, cânon 482
[6] Motum Proprium Vita Eclesiis Particularibus