MOTU PROPRIUM
TITULUS STRUCTURES ECCLESIIS
(Sobreos Títulos dados as Igrejas Estruturais)
Benedictus Episcopus,
Servum Servorum Dei
Prôemio
A igreja durante todo seu decurso histórico, contou com estruturas fixas e de arquitetura particular, para externar aquilo que é engrandecido intimamente. Por isso, a luz deste novo ano, o ano mariano das aparições e tendo em mente, que, a maioria de nossos templos são dedicados a santíssima Virgem Maria, fui levado a debruçar-me sobre o interessante assunto das Igrejas quanto templos estruturais de pedras, bem como seus vários títulos.
Assim sendo, decidi depois de mais de uma década de história, conceder a Igreja, o seu primeiro documento sobre as estruturas das Igrejas e seus títulos devidos, para o entendimento e compreensão de todo o povo de Deus, bem como a formação do clero como um todo.
Capítulo I
(Sobre as estruturas eclesiásticas)
1. Para a edificação de um novo templo tenha sempre em vista, a prescrita autorização do bispo, bem como seu mantenedor e padroeiro.
2. O templo uma vez dedicado sob a proteção a um padroeiro, não poderá ter este padroeiro mudado de maneira alguma, mesmo mediante desejo do proprietário, uma vez que deve-se manter a permanência e historicidade do complexo eclesiástico.
3. Não seja erigida nenhuma nova Paróquia ou Santuário, sem previa ordem do Bispo diocesano ou Arcebispo metropolita.
4. As capelas, templos de menores proporção, podem ser erigidas á partir do decreto de qualquer presbítero.
5. Cabe ao bispo diocese ou Arcebispo metropolita, permitir que numa capela nova, haja ou não um sacrário para se guardar a reserva eucarística.
6. Os seminaristas, poderão construir suas capelas, mas com a autorização direta de seu pároco ou reitor.
7. Sejam dedicadas solenemente somente as paróquias de maior estrutura, as capelas dos novos seminaristas ou particulares, fica-se permitido a bênção solene por um presbítero.
(Dos requisitos para a edificação de novas estruturas de templos)
8. Seja os templos construídos com materiais nobres e dignos, e não com as sobras do que resta.
9. Fica-se obrigado que junto a toda nova Igreja construída, haja uma sacristia para a paramentação do sacerdote.
10. O bispo diocesano ou arcebispo metropolita, não erija uma nova paroquia, sem que esta tenha devida estrutura de sacristia, tamanho e sacrário para reserva eucarística.
Capítulo II
(Sobre os títulos das Igrejas)
11. É dado a algumas igrejas, títulos especiais, por motivos diversos, dada a afluência de fieis ou a historicidade do recinto, por isso seja diligente quanto a concessão destes títulos.
(Sobre as Catedrais)
12. As igrejas catedrais, são por excelência a Igreja principal, a mãe de todas as demais Igrejas da diocese ou arquidiocese.
13. Em uma diocese ou arquidiocese, só haja uma única Igreja Catedral, dela aonde o bispo deve pontificar sua Igreja particular.
14. Toda Catedral seja por sua natureza, de grande extensão, e de digno material.
15. Não cabe mudar a Catedral de uma arquidiocese ou diocese, sempre que mude de bispo, por isso não se meça esforços para que haja uma única e permanente catedral por diocese ou arquidiocese.
16. Em cada catedral, haja em destaque especial uma grande cadeira, chamada cátedra, aonde nesta só se assente o bispo diocesano ou arcebispo metropolita.
17. Pode assentar-se na Cátedra todos os que são constituídos da dignidade episcopal.
18. Ao presbítero que por ventura seja Cura de uma Igreja Catedral ou Cônego, não lhe é permitido sentar na cátedra, e sim num assento de menor proporção.
19. Nas catedrais, sejam sepultados os bispos diocesanos ou arcebispos metropolitas que desta fizeram parte.
(Sobre as Basílicas)
20. As Igrejas que detém o título de Basílica, são igrejas de alto relevo histórico, independentemente do tamanho ou dimensão.
21. Cabe unicamente ao Bispo de Roma (o papa) dar o título de Basílica a uma Igreja, este mesmo, é feito por escrito e assinado pelo próprio papa.
22. São Basílicas por excelência, as (4) quatro igrejas maiores cristãs, as chamadas quatro basílicas papais de Roma.
23. Todas as demais Basílicas pelo mundo, com exceção das (4) quatro basílicas papais, são basílicas menores.
24. As basílicas, não tem a dignidade direta de catedral, por isso não se haja nelas, Cátedra. Salvo guarda as (4) quatro basílicas papais.
25. As basílicas que sejam também catedrais, acumulam assim as faculdades próprias de Catedral, tendo obrigatoriamente a Cátedra.
26. As basílicas gozam do direito de terem junto a seus presbitérios, símbolos próprios de sua dignidade como o Umbráculo e o Tintinábulo.
(Sobre os Santuários)
27. Seja concedido o título de santuário (diocesano ou arquidiocesano) á aquelas Igrejas que tenham afluência de muitos fieis, numa diocese ou arquidiocese.
28. Cabe unicamente ao bispo diocesano ou arcebispo metropolita, conceder por escrito, a elevação de uma Igreja a Santuário.
29. O santuário não é obrigado a ser paróquia, ou ter dignidade desta.
30. Os santuários que não sejam paroquias, são confiados aos cuidados de um padre reitor.
31. Os santuários que sejam paroquias, são confiados ao cuidado de um pároco.
32. Os santuários nacionais, são as Igrejas de maior importância para o povo de um país.
33. Cabe conceder o título de santuário nacional somente ao papa.
(Sobre as Abadias)
34. Seja constituída abadia, a principal Igreja de um território abacial, sobre o cuidado de monges ou monjas.
35. Nas Igrejas abadias, haja uma cátedra ou sédia principal, de onde o abade ou abadessa preside as principais ações da comunidade monástica.
36. Aos abades, seja concedida uma cátedra de onde ele preside as ações e celebrações litúrgicas.
37. As abadias que são governadas por abadessas, sejam concedidas uma sedia principal no presbitério, ao lado do altar principal, de modo que não impeça a celebração da missa.
38. Cabe a um bispo dedicar uma abadia, e não ao abade ou abadessa.
(Sobre a Igreja Matriz)
39. É constituída igreja matriz, a igreja principal de um território paroquial.
40. A igreja matriz, é a principal igreja de um território paroquial, ela deve assim abrigar o pároco daquela área paroquial.
41. As igrejas que sejam matrizes de paroquias, haja obrigatoriamente a reserva eucarística, bem como o confessionário e a pia batismal.
42. A igreja matriz, pertence obrigatoriamente a uma diocese ou arquidiocese.
43. O bispo diocesano ou arcebispo metropolita, confia o cuidado de uma igreja matriz ao pároco daquele território paroquial.
44. Não se erija uma paroquia, sem a autorização e o reconhecimento do bispo diocesano ou arcebispo metropolita.
45. Cabe unicamente ao bispo diocese ou arcebispo metropolita, erigir uma igreja matriz e criar uma nova paroquia.
46. As igrejas matrizes, são obrigatoriamente dedicadas, pelo bispo diocesano ou arcebispo metropolita.
(Sobre as Capelas)
47. As igrejas de menor proporção, ou comunidades, são dadas a faculdade de capelania.
48. As capelas pertencem obrigatoriamente a uma área paroquial, com uma Igreja matriz.
49. As capelas de uso público devem ser erigidas com o consentimento do pároco do território.
50. Os cuidados de uma capela, cabe diretamente a um capelão que pode ser presbítero ou diácono.
51. Nas capelas não se é obrigado a reserva eucarística e o sacrário.
52. A capela não tem necessidade de terem imediatamente seus altares dedicados.
Conclusão
Diante pertinente necessidade de máxima e concreta organização, decidimos voltar o olhar com brevidade e espírito pastoral, para as organizações estruturais e titulares dos vários templos que temos.
Assim, comunicamos e fazemos saber esta organização das Igrejas em seus vários graus e importâncias, de modo que, deva ser obedecido e atendido para maior organização da porção do povo de Deus, nos seus vários locais.
O que aqui promulgamos seja cumprido e obedecido, por todos a quais competem as faculdades e o interesse.
Dado em Roma, Junto á São Pedro, 05 de Janeiro do Ano Mariano das Aparições de 2017, Segundo do Meu Pontificado.
+ Benedictus Pp. III
Servum Servorum Dei