Administrado por Dom Vito Alberti Lavezzo e Dona Kate Alberti Rossetti, arquivistas do Vaticano.

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Constituição Apostólica Doctrina Fidei


CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
DOCTRINA FIDEI

PELA QUAL SE PROMULGA O CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

AOS VENERÁVEIS IRMÃOS CARDEAIS,
 ARCEBISPOS, BISPOS, PRESBÍTEROS, DIÁCONOS  
E DEMAIS MEMBROS DO POVO DE DEUS,  

GREGÓRIO, BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS,  
PARA PERPÉTUA MEMÓRIA

Durante toda a história da Santa Madre Igreja, ela procurou proporcionar aos seus membros formas de cultuarem a Deus mais evangélicas. Por isso Cristo, nosso divino Fundador instituí a Doutrina Cristã, e o Seu corpo, a Igreja, ensina para o povo de Deus através de documentos, dentre os quais, este deverá ser o primordial a ser consultado, após a sua publicação no site da Santa Sé.
Como toda organização, oriundo dos mandamentos de Cristo, nos foi confiado o rebanho do Senhor para que todos possam corresponder adequadamente aos seus apelos, movidos por este propósito, determinamos neste dia, 11 de abril de 2018, a publicação do Código de Direito Canônico, o primeiro dentre todo o orbe católico habbiano. O nosso pensamento volta-se para o povo de Deus, que dar-se-a a conhecer por meio deste documento as leis canônica vigentes
Este, que por nós hoje é publicado, não apresenta recusa alguma para com o Codigo de Direito Canônico de São João Paulo II, em vigência na Igreja da realidade, mas sim, o adapta para nosso ambiente virtual. E, como é evidente, este Código exige uma interpretação em todo o seu orbe, dinâmica e sábia. Vem contudo em um tempo onde o Sumo Pontífice expressa sua preocupação para com o futuro da Santa Madre Igreja e de seus divinos ensinamentos, se ainda perguntarmos por qual razão se é promulgado este Código, deve-se a necessidade de o adaptar visto que há clausulas que não se adaptam a nossa realidade habbiana, por isso é necessário segui-lo vivamente.
As leis canônicas pela sua própria natureza devem ser observadas, por isso a escrevemos com total diligência, para que na longa preparação deste Código nos poderia ser apresentado qualquer falha, tendo em vista que não nos foi apresentado, decretamos vigente este documento, para que após ser anexado no Sagrado Magistério já entre em vigor.
Depois destas considerações, se deve sem dúvidas seguir aquilo que aqui for prescito, e nós, confiantes no auxílio da graça divina, e apoiados na autoridade dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, com ciência certa e anuindo aos desejos dos bispos de todo o mundo, promulgamos o presente Código, tal como foi apresentado, elaborado, e tendo suas falhas revistas. E ainda, de suma importância, determinamos, que no futuro tenha força de lei para toda a Igreja habbiana, e confiamos ao Colégio Episcopal que o faça.
Exortamos, portanto, os membros deste Corpo ao qual somos a cabeça visível, a observarem com ânimo e boa vontade as normas propostas, na esperança de que a primavera da disciplina fecunde os corações cristãos, e de que assim se promova cada vez mais, sob a proteção da Virgem Maria, a salvação das almas.

Dado no Habbo, no dia 11 de abril do ano missionário de 2018, primeiro de meu pontificado.

+ Gregorius Pp. III
Servus Servorum Dei


_______________________________________________________________


SUMÁRIO


I SEÇÃO  DO GOVERNO DA IGREJA
TÍTULO I - A SUPREMA AUTORIDADE DA IGREJA
Cap. I – Do Romano Pontífice
Cap. II – Do Sagrado Colégio dos Cardeais
Cap. III – Do Colégio Universal do Bispos

SEÇÃO II  AS IGREJAS PARTICULARES
TÍTULO I – DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS
Cap. I - A jurisdição
Art. I - As Arquidioceses, Patriarcados e Arquieparquias
Art. II - As dioceses e eparquias
Cap. II - A organização das (Arqui)dioceses

III SEÇÃO  DAS SANÇÕES ECLESIÁSTICAS
TÍTULO I – CONCEITO
Cap. I – Aplicações
Cap. II – As principais causas

IV SEÇÃO – HOTÉIS PIRATAS
TÍTULO I - A NECESSIDADE E OS CUIDADOS
Cap. I – A Sé de Roma
Cap. II – Das (arqui)dioceses em hotéis piratas.

V SEÇÃO – OS INSTITUTOS DE FORMAÇÃO PRESBITERAL
Cap. I – Da promoção vocacional
Cap. II – Da aceitação no seminário
Cap. III – Do período de formação
Cap. IV – Da admissão às ordens sacras.

VI SEÇÃO – OS SACRAMENTOS
TÍTULO I - DA CELEBRAÇÃO DO BATISMO
Cap. I – Do ministro do batismo
Cap. II – Dos batizados
Cap. III – Dos Padrinhos
Cap. IV – Da prova do batismo

TÍTULO II - A CONFIRMAÇÃO
Cap. I – Os padrinhos
Cap. II – Da prova e da anotação da crisma

TÍTULO III - DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA
Cap. I – Do ministro da Santíssima Eucaristia
Cap. II – Da participação na Santíssima Eucaristia
Cap. III – Dos ritos e cerimônias da Santíssima Eucaristia
Cap. IV – Do templo de do lugar da celebração
Cap. V – Da conversação da Eucaristia
Cap. VI – Das espórtulas dos celebrantes

TÍTULO IV - O SACRAMENTO DA PENITÊNCIA
Cap. I - Da celebração do sacramento.
Cap. II – O ministro do sacramento da confissão.

TÍTULO V - DO SACRAMENTO DA UNÇÃO DOS ENFERMOS
Cap. I - Da celebração do sacramento
Cap. II - Do ministro da unção dos enfermos
Cap. III - Daqueles que se deve ministrar a unção dos enfermos

TÍTULO VI - DA ORDEM
Cap.I – Da celebração e do ministro da ordenação.
Cap. II – Dos ordenados
Art. 1 Dos Requisitos nos Ordenandos
Art. 2 Dos Requisitos Prévios à Ordenação
Art. 3 Das Irregularidades e outros Impedimentos
Art. 4 Dos Documentos Requeridos e do Escrutínio
Cap. III – Da anotação e do certificado de ordenação

TÍTULO VI - DO MATRIMÔNIO
Cap. I - A Celebração do matrimônio
Cap. II - Os padrinhos

VII SEÇÃO  DAS ORDENS RELIGIOSAS
Cap. I - A fundação
Art. I - Dos institutos de carismas tradicionais.
Cap. II - A manutenção da Ordem
Cap. III - O fechamento da Ordem

VIII SEÇÃO  O DIÁLOGO
Cap. I - Conceito
Cap. II - Das celebrações ecumênicas
Cap. III - As cismas

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I SEÇÃO  DO GOVERNO DA IGREJA

TÍTULO I - A SUPREMA AUTORIDADE DA IGREJA

Cap. I - DO ROMANO PONTÍFICE

Cân. 1
O Romano Pontífice, o Papa, o Sucessor de São Pedro, o Vigário de Cristo, foi aquele que Jesus confiou o pastoreio da Igreja. Para não nos deixar sozinhos, além de enviar o paráclito, Jesus edifica sobre a Fé de Pedro, a pedra de construção de sua Igreja, que teria como missão de salvar almas até que Ele retorne. Por isto, o Papa tem o poder de governar e presidir a Igreja em todo mundo. Sem a comunhão com o papa não podemos nos intitular católicos, pois só é possível ser católica, tendo total e plena união com àquele que Cristo confiou por ser seu Vigário.
§ 1.O Pontífice recebe a anti-papia, quando o mesmo apoia uma heresia contra a Fé Apostólica.

Cân. 2
Para eleger um papa, o colégio dos cardeais devem se reunir em conclave, à portas fechadas, e com o intermédio direto do Espírito Santo, concederem a Roma um novo Bispo. Diversas foram as constituições e decretos que alteravam ou criavam nos leis para a eleição do povo papa, entretanto, a última foi a do Papa Pio VI.

Cân. 3
Contra um decreto ou uma sentença do Romano Pontífice, não se há apelação.

Cân. 4
Encontrando-se em período de Sé Vacante, não se tome nenhuma atitude de caráter pontifício.

Cap. II - DO SAGRADO COLÉGIO DOS CARDEAIS

Cân. 5
O Colégio dos Cardeais tem como principal missão eleger um Papa, quando um morre ou renuncia. Eles também são os principais para trabalharem em alguma congregação para a Cúria Romana. 

Cân. 6
O Colégio é dividido em três sub-ordens: Bispos, Presbíteros e Diáconos. 
§ 1.Os Cardeais Bispos recebem este nome, geralmente por serem bispos da 7 dioceses mais próximas de Roma(suburbicárias), que são: Óstia, Albano, Frascati, Palestrina, Porto-Santa Rufina, Sabina-Poggio Mirteto e Velletri-Segni. É entre eles que se ocorre a votação para o decanato, e quando eleito, este deverá receber também receber a Sé de Óstia. Unicamente eles elegem ou podem ser eleitos decano e cabe ao papa aprovar ou não.
§ 2.Os Cardeais presbíteros assumem uma Paróquia em Roma. Recebem este título geralmente, aqueles que são Cardeais-(Arce)bispos de alguma diocese pelo mundo a fora.
§ 3.Os Cardeais Diáconos, são aqueles que geralmente foram criados mais recentemente. O Cardeal Diácono ou Presbítero mais antigo, geralmente recebe algumas outras funções sobretudo no período do santo conclave, logo ganham o prefixo Proto na frente do seu título.

Cân. 7
O Decano do Colégio dos Cardeais tem o dever de falar em nome deles, ou na sua ausência o sub-decano. Eles, não possuem graus de superioridade em relação aos demais purpurados, mas devem ser considerados como "os primeiros entre os pares."

Cân. 8
Sobre o processo de criação e emeritação de algum membro do Colégio, vale ressaltar:
§ 1.A criação Cardinalícia ocorre por meio de uma votação entre os membros do colegiado de Cardeais, onde eles podem escolher qualquer membro do clérigo que tenha o perfil ideal para este cargo. Feito isto, o decano apresenta o nome ao papa e aguarda a aprovação. Quando não se há consulta ao colégio, o decano tem o direito de "barrar" o candidato apresentado pelo papa. Se isto ocorrer, o nome irá para a votação  entre o Sacro Colégio. Se o Colégio permitir, ele então é criado; se não, deverá se escolher outro candidato.
§ 2.A emeritação ocorre por meio da ausência do Purpurado em seus trabalhos por 7 ou mais dias, ou por questões relativas à escândalos ou quando o Cardeal solicita a mesma devido a falta de tempo, cabendo unicamente ao papa aceitar ou não. Se por ventura um Cardeal querer retirar sua emeritação, a mesma deve ir em votação ao consistório, onde em colégio e em união com o Pontífice, julgarão se de fato ele pode retornar a se ativo. Se o resultado da votação for negativo, ou seja, o colégio não aceitar seu retorno, o mesmo poderá retornar ao Colégio Episcopal ou manter seu estado.

Cân. 9
A Curia Romana é o conjunto de órgãos que administram a Igreja e auxiliam o Pontífice ao governo.

Cân. 10
Os Cardeais que demonstrarem falta de comunhão com um outro Cardeal, ou com o Santo Padre, seja exonerado.

Cap. III - DO COLÉGIO UNIVERSAL DOS BISPOS

Cân. 11 
O Colégio Episcopal exerce seu poder em consonância ao magistério da Igreja e com o sucessor de São Pedro.

Cân. 12
Para a entrada ao Colégio Episcopal, o clérigo deverá ter atuado no mínimo três meses como presbítero, e deve ser dotado das virtudes, de integridade e de conhecimento.
§ 1.Os Bispos que precisarem de Bispo Auxiliar, deverá solicitar por meio da Congregação para os Bispos a sagração de algum. Ela analisará o candidato por eles apresentados e passará direto ao Pontífice.
§ 2.Cabe unicamente ao Papa, nomear um Padre ao ministério episcopal.
§ 3.Após a nomeação, o leito deve marcar a ordenação episcopal em até 15 dias, caso contrário terá a bula episcopal cancelada.
§ 4.A ordenação deve se dar com o clero local, ou se as condições permitirem, em outra diocese. Deve se observar as leis litúrgicas e deve-se ter 2 bispos co-sagrantes.

Cân. 13
Os Bispos recebem um título assim que são nomeados.

Cân. 14
Se por ventura, um bispo que tenha sido excomungado recorrer ao Papa seu retorno, caberá unicamente ao Pontífice, julgar o status clerical que ele retornará.
§ 1.Os Padres que receberam o episcopado, mas que por algum motivo retornaram ao presbiterato, sendo nomeado bispo novamente, não deverá receber a sagração de novo.
§ 2.A pessoa que falsamente diz ter o presbiterato, sendo sagrado bispo, e tenha descoberto que não tinha, seja excomungado.

Cân. 15 
O Arcebispo deve se apresentar em Roma com seu clero, no mínimo 1 vezes no mês, para a visita Ad Limina Apostolorum

SEÇÃO II  AS IGREJAS PARTICULARES

TÍTULO I - DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS

Cân. 16 
As Províncias Eclesiásticas são subdivisões da Igreja dentro de um território nacional. As Arquidioceses Metropolitanas são as principais referências de uma província, e ao seu redor, estão as Dioceses que unidas formam a província. A sua função, é manter a unidade das Igrejas Particulares da sua região, e auxiliar em algumas decisões importantes. São chamadas de sufragâneas as dioceses subordinadas.

Cap. I - A JURISDIÇÃO 

Cân. 17
A frente da presidência de uma Província Eclesiástica, automaticamente, está o Arcebispo Metropolitano, que assume as responsabilidades do agrupamento das dioceses. Não é um cargo superior, mas, uma função que visa a organização do território. 

Cân. 18
Os bispos diocesanos, são colaboradores do metropolita.

Cân. 19
Cabe unicamente ao (Arce)bispo nomear e transferir os padres, e essa transferência deve ter a imediata aceitação dos fiéis.

Art. I - As Arquidioceses, Patriarcados e Arquieparquias

Cân. 20
As Arquidioceses, Patriarcados, ou Arquieparquias são Circunscrições Eclesiásticas, que recebem este título por grande proporção de seu território, importância nacional histórica, e também, geográfica de modo geral. São as referências eclesiásticas peculiares de uma nação, e se agrupam com as dioceses que estão ligadas diretamente a elas - as dioceses e eparquias sufragâneas.
§ 1. Metropolitas - Os Metropolitas são os chefes de cada Circunscrição Eclesiástica, sendo elas:

Arquidioceses - estando à frente o arcebispo;
Patriarcado - estando à frente o patriarca;
Arquieparquias - estando à frente o arquieparca.

Cân. 21 
O que diferencia os nomes dados, são a importância histórica, ou o rito que identifica cada circunscrição.

Art. II - As dioceses e paróquias

Cân. 22 
As dioceses e eparquias são Igrejas Particulares sufragâneas às províncias eclesiásticas. A organização territorial se assemelha às arquidioceses e arquieparquias. 

Cân. 23
Elas estão sob a jurisdição de arquidioceses, patriarcados e arquieparquias.

Cân. 24 
Os bispos diocesanos estão a frente do governo das Dioceses e Eparquias, ou podem ser auxiliares do Metropolita, para a maior ênfase do trabalho pastoral presente no território. Isso se dá, na maioria das vezes, ao grande território na qual está presente, o que gera a pendência de administração em algumas áreas.

Cap. II - A ORGANIZAÇÃO DAS (ARQUI)DIOCESES

Cân. 25
As arquidioceses são organizadas a partir de critérios básicos:
§ 1.Bispos Auxiliares - São cooperadores diretos do Metropolita ou Bispo Diocesano, junto aos sacerdotes, e atende aos trabalhos pendentes onde o Metropolita ou o Bispo Diocesano não consiga exercer, e facilita a distribuição das tarefas.
§ 2.Bispos Coadjutores - São aqueles que tem o direito de sucessão em uma Arquidiocese ou Diocese. A partir de suas nomeações, são destinados a assumir após a renúncia do metropolita ou bispo diocesano.
§ 3.Foranias, Vicariatos e Regiões Episcopais - São as organizações territoriais internas de uma Arquidiocese ou Diocese para facilitar a propagação dos trabalhos do arcebispo ou bispo diocesano. Elas agrupam as Paróquias, que unidas organizam o trabalho e eventos importantes de cada uma.
§ 4.Colégio de Consultores - É o nome dado ao grupo de padres, que organizam a arquidiocese ou diocese em certos períodos, como por exemplo, na Sé Vacante, quando o metropolita ou o bispo diocesano deixam o cargo em caso de óbito, renúncia ou transferência, ficam a frente da organização da arquidiocese e são encarregados - quando a Santa Sé não nomeia - de nomear rapidamente o administrador apostólico para a organização da Arquidiocese ou Diocese durante o período.

III SEÇÃO  DAS SANÇÕES ECLESIÁSTICAS

TÍTULO I - CONCEITO

Cân. 26
Sempre se fez necessário na história da Igreja, que se tenha métodos penais para a manutenção da ordem no rebanho, que da maioria das vezes são impostos a quem se opõe a doutrina da Igreja.

Cân. 27
A heresia é a negação de um ou mais pontos da doutrina da Igreja. O herege incorre em excomunhão automática.

Cân. 28
A apostasia é a negação total da Fé da Igreja, ou seja, abandona-la.

Cân. 29
A cisma é a negação da autoridade e da comunhão com o Pontífice, ou com alguém diretamente ligado a ele.

Cân. 30
Os delitos acima, se forem cometidos por algum clérigo, incorre a excomunhão e a suspensão do uso de ordem.

Cap. I - APLICAÇÕES

Cân. 31
A primeira atitude que deve ser tomada ao se perceber uma infração é comunicar de imediato ao Bispo do infrator ou aos tribunais eclesiásticos.
§ 1.Se, por ventura o caso não for tratado no tribunal arquidiocesano, deve ser levada a Rota Romana que julgará o caso.
§ 2.Ainda assim, o infrator poderá entrar com recurso no tribunal da Assinatura Apostólica, onde ele julgará de forma final.
§ 3.Vindo a Assinatura Apostólica decretar o réu culpado, dá-se a pena em consonância direta com a penitenciaria apostólica.

Cân. 31
§ 1.O afastamento aplica-se por imediato, quando o clérigo cometer algum delito. O afastamento deve ser de no mínimo 3 dias e de no máximo 7 dias. Este pode ser aplicado por qualquer clérigo superior ao infrator.
§ 2.A exoneração Aplica-se aqueles que esquecem sua missão e não se portam mais como sacerdote. Este deve ter autorização direta do (Arce)bispo do infrator.
§ 3.O Silêncio obsequioso aplica-se quando algum clérigo insiste em uma questão já finalizada, sobre o juízo de outro clérigo. Também, aplica-se quando um clérigo começa a propagar o que não se deve.
§ 4.Dar-se a excomunhão quando o clérigo ou fiel se desliga ou é desligado totalmente da comunhão com a Igreja e com o Romano Pontífice. Quando isto ocorre, ele é proibido de tomar parte de qualquer ação sacramental, e se clérigo, é impedido até mesmo de presidir os sacramentos.

Cân. 32
Conforme o item § 4. do Cân. 31, a excomunhão só é retirada com um sincero arrependimento por meio da confissão sacramental, e solene profissão de Fé com o ordinário local. É também retirada com as indulgências de um ano jubilar.

Cap. II - AS PRINCIPAIS CAUSAS

Cân. 33
Apoiar doutrinas não cristãs condenadas pela a Igreja.
§ 1. Aqui se inclui envolvimentos em RPG's.

Cân. 34
Cisma e traição a Coroa Papal.

Cân. 35
Apostasia, Heresia e Profanação.

Cân. 36
Negação de alguma doutrina divinamente revelada à Igreja.

Cân. 37
O clérigo que revelar os segredos de confissões.

Cân. 38
Aquele que não obedecer seu Bispo.

Cân. 39
Sagrações episcopais sem mandato apostólico.

Cân. 40
Quem usa de violência física contra os membros do episcopado.

Cân. 41
Quem se declarar seja por qualquer motivo, separado da comunhão com o Sucessor de Pedro ou do Colégio dos Bispos.

IV SEÇÃO – HOTÉIS PIRATAS

TÍTULO I - A NECESSIDADE E OS CUIDADOS

Cap. I - A SÉ DE ROMA

Cân. 42
Sempre foi cogitada na História da Igreja a possibilidade de se fazer com que Ela mudasse sua Sé para um Hotel Pirata. Entretanto, são tolas hipóteses que nunca deram certo.

Cân. 43
A Sé de Roma, a Sé de São Pedro, permanece una e indivisível no Habbo Hotel.

Cân. 44
Seja destronado e excomungado todo e qualquer papa que vier alterar a Sé de Roma para um hotel pirata, ou fizer qualquer tipo de votação com a intenção que isto ocorra.

Cân. 45
Os clérigos que cogitarem essa idéia entre outros clérigos e fiéis, seja aplicado o silêncio obsequioso.

Cap. II - DAS (ARQUI)DIOCESES EM HOTÉIS PIRATAS

Cân. 46
Pode-se haver, mediante a necessidade pastoral, a criação de Arquidioceses em Hotéis Piratas.

Cân. 47
Elas só poderão ser abertas em hotéis oriundos de cismas, visando a conversão dos cismáticos.

Cân. 48
A (Arqui)diocese deve manter comunhão plena e direta com o Pontífice por meio da Nunciatura Apostólica.

Cân. 49
Os clérigos dela deverão participar de TODOS os eventos convocados pelo papa.

V SEÇÃO – OS INSTITUTOS DE FORMAÇÃO PRESBITERAL

Cap. I - DA PROMOÇÃO VOCACIONAL

Cân. 50
Sabe-se que não há a possibilidade de se estabelecer na nossa realidade, uma espécie de vocacional para os seminários, uma vez que prende muitos os candidatos.

Cân. 51
Faz-se mediante o cân. 50, um incentivo em quartos públicos do hotel, para que cada vez mais jovens se sintam chamados a vida sacerdotal.

Cân. 52
Pertence a missão de todo clérigo, de conduzir até as autoridades competentes, pessoas que manifestem o desejo de ser Padre.

Cân. 53
É papel das comunidades, por meio dos setores vocacionais paroquiais, um incentivo para que jovens adentrem na vida seminarística.

Cap. II - DA ACEITAÇÃO NO SEMINÁRIO

Cân. 54
Deve-se analisar de imediato, a data de criação da conta do individuo, para que não se aceite na vida sacerdotal, os chamados “fakes.”

Cân. 55
Faz-se uma entrevista analisando o perfil de cada candidato.
§ 1.Não se aceite de forma alguma, pessoas com atitudes imaturas.

Cân. 56
Exclua-se da cabeça do candidato, qualquer possibilidade de assunção de cargo.

Cân. 57
Estabeleça-se já de imediato, as noções de respeito com os superiores.
§ 1.Qualquer comportamento indevido, já nos primeiros dias de formações, o candidato deve ser expulso imediatamente.

Cap. III - DO PERÍODO DE FORMAÇÃO

Cân. 58
Deve-se notar o crescimento espiritual, intelectual e moral do seminarista.

Cân. 59
O tempo de formação deve ser de no mínimo 7 dias e de no máximo 1 mês, nunca ultrapassando esses.

Cân. 60
O método formativo deve ser rápido e eficiente, procurando sanar todas as dúvidas dos seminaristas.

Cân. 61
Organiza-se entre a reitoria, uma equipe de professores para ensinarem aos seminaristas.

Cân. 61
Após concluir a formação para o diaconato, o seminarista deverá ir pra pastoral na sua Arquidiocese, e ficará alguns dias em observação e será ordenado diácono. Depois retornará ao seminário geral e o processo será repetido ao mesmo esquema ao sacerdócio.

Cap. IV - DA ADMISSÃO ÀS ORDENS SACRAS

Cân. 62
Após receber o leitorado e o acolitato, o seminarista deverá  receber o primeiro grau da ordem, se estiver apto.

Cân. 63
Ele deve receber as ordenações pelo Bispo dele, ou outro Bispo designado para isto.

Cân. 64
Ela só deverá ocorrer com a presença de um professor do seminário, para atestar a aptidão.

Cân. 65
Sendo ordenado diácono, ele será enviado para uma Arquidiocese, mas continuará com seus estudos no Seminário Geral.

VI SEÇÃO – OS SACRAMENTOS

TÍTULO I - DA CELEBRAÇÃO DO BATISMO

Cân. 66
O batismo se administra segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos aprovados.

Cân. 67
O adulto que deseja ser batizado seja catequizado. No batismo de adultos e crianças, explique-se o sentido do batismo, antes mesmo de sua realização.

Cân. 68
A água para o batismo deve ser abençoada.

Cân. 69
O batismo seja conferido por imersão ou infusão.

Cân. 70
Os nomes dos batizados não sejam alheios ao senso cristão.

Cân. 71
Embora o batismo possa ser celebrado em qualquer dia, recomenda-se, porém, que ordinariamente seja celebrado no domingo ou, se for possível, na vigília da Páscoa.

Cân. 72
Toda igreja Catedral ou paroquial tenha uma pia batismal, e, apenas ali sejam realizados o batismo. A pia batismal pode ser fixa ou móvel.

Cap. I - DO MINISTRO DO BATISMO

Cân. 73
O ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono.

Cân. 74
Exceto em caso de necessidade, a ninguém é lícito, sem a devida licença, conferir o batismo em território alheio, nem mesmo aos próprios fiéis.

Cap. II - DOS BATIZADOS

Cân. 75
Para o batismo, requer que seja manifestado a vontade de receber o batismo, que o individuo esteja instruído sobre as verdades da fé e as obrigações cristãs.

Cân. 76
A não ser que uma razão grave o impeça, o adulto que é batizado seja confirmado logo depois do batismo e participe da celebração eucarística, recebendo também a comunhão.

Cân. 77
Os pais têm a obrigação de cuidar que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas; logo depois do nascimento, ou mesmo antes, dirijam-se ao pároco a fim de pedirem o sacramento para o filho e serem devidamente preparados para eles.

Cân. 78
Para que uma criança seja licitamente batizada, é necessário que os pais estejam bem formados na doutrina e nas verdades da fé.

Cap. III - DOS PADRINHOS

Cân. 79
Ao batizando, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao batismo o batizando criança. Cabe também a ele ajudar que o batizado leve uma vida de acordo com o batismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes.

Cân. 80
Admite-se apenas um padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha.

Cap. IV - DA PROVA DO BATISMO

Cân. 81
O pároco do lugar em que se celebra o batismo deve anotar cuidadosamente e sem demora os nomes dos batizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos, testemunhas, se as houver, do lugar e dia do batismo, indicando também o dia e o lugar do nascimento.

TÍTULO II - A CONFIRMAÇÃO

Cân. 82
A confirmação enriquece o dom do Santo Espírito e vincula mais perfeitamente a Igreja, obrigando os confirmados a serem testemunhas fiéis do Mestre ressuscitado.

Cân. 83
O Bispo diocesano é o ministro ordinário da confirmação, bem como os seus auxiliares. Os presbíteros podem administrar este sacramento com autorização do seu Bispo diocesano.

Cap. I - OS PADRINHOS

Cân. 84
Quando possível, o crismado tenha padrinhos como consta com os padrinhos para o batismo.

Cap. II - DA PROVA E ANOTAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO

Cân. 85
As confirmações sejam anotadas no livro das crismas da diocese.

TÍTULO III - DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA

Cân. 86
A celebração eucarística é a Igreja reunida em nome de Cristo, para oferecer-se em louvor pelo ministério do sacerdote.O Cristo Senhor, não presente sob as substâncias, faz-se presente nas preces dos seu povo.
§ 1. No Banquete eucarístico, o povo de Deus é chamado a reunir-se sob a presidência do Bispo ou, por sua autoridade, do presbítero, que faz as vezes de Cristo, unem-se na participação todos os fiéis presentes, clérigos ou leigos, cada um a seu modo, segundo a diversidade de ordens e funções litúrgicas.

Cap. I - DO MINISTRO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA

Cân. 87
§ 1.O ministro que pode realizar o sacramento da Eucaristia, é somente o sacerdote validamente ordenado, segundo os ritos legitimamente aprovados pelo Pontifical Romano.
§ 2.Celebra licitamente a Eucaristia o sacerdote não impedido por decreto pontifício ou do Bispo diocesano.

Cân. 88
Os sacerdotes podem concelebrar a Eucaristia ou podem celebra-la individualmente. Contudo, não ocorra duas celebrações ao mesmo tempo na mesma igreja ou oratório.
§ 1.Aos membros de ordem religiosa, fica disposto as missas privadas.

Cân. 89
Seja admitido a celebrar o sacerdote, mesmo desconhecido do reitor da igreja, contanto que o mesmo possa movimentar os objetos para bem celebrar a eucaristia. Bem como convém que tenha direitos a expulsar fiéis que venham a profanar o templo.

Cân. 90
Os sacerdotes celebrem a Missa sempre que possível; e mais recomenda-se com insistência a celebração cotidiana, a qual, mesmo não se podendo ter presença de fiéis, é um ato da Igreja.

Cân. 91
Não é lícito ao sacerdote celebrar mais de uma vez ao dia, exceto nos casos previstos, isto é, a Quinta-Feira Santa, a Páscoa do Senhor, o Natal do Senhor, e outros casos previstos. Permite-se, contudo, a concelebração.

Cân. 92
Salvo por causa justa e razoável, o sacerdote não celebre a Eucaristia sem a participação de pelo menos algum fiel.

Cân. 93
Não é permitido a diáconos e a leigos as orações presbiterais.

Cân. 94
É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia junto com sacerdotes ou ministros de Igrejas ou comunidades que não estão em plena comunhão com a Igreja católica.

Cap. II - DA PARTICIPAÇÃO NA SANTÍSSIMA EUCARISTIA

Cân. 95
Qualquer batizado pode receber a Sagrada Comunhão. Contudo, não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditados, depois da imposição ou declaração da pena, e outros que persistem no pecado grave manifesto.

Cân. 96
Os que estão em pecado grave não celebrem a missa e nem comunguem da Eucaristia sem antes confessar-se. Excetua-se a isto os que, por causa grave, não puderem confessar-se.

Cap. III - DOS RITOS E CERIMÔNIAS DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA

Cân. 97
A Eucaristia deve ser celebrada com pão e vinho, e a este se deve misturar um pouco de água. As substâncias não podem estar deterioradas.

Cân. 98
§ 1.A matéria que deve ser utilizada para a celebração da Eucaristia determina-se pelos objetos usados. A saber;
§ 2.A “Taça de Leite”, o “Bento Oriental” ou o “Pães e Maças” como matéria para o pão.
§ 3.O “Suco de Uva” ou o troféu em forma de taça como matéria para o vinho.
§ 4.Outros objetos que venham a ser usados devem ter aprovação da Prefeitura da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.
§ 5.O sacerdote deve usar para a Celebração da Santa Missa, a estola, a alva e a casula. Ou até mesmo somente a alva e a casula: entretanto, que se dê preferência ao uso completo dos paramentos ao menos em solenidades e domingos.

Cân. 99
É totalmente ilícito celebrar a Eucaristia com apenas uma matéria, ou consagra-las sem a celebração eucarística completa.

Cân. 100
Faça-se a celebração eucarística em língua latina ou outra língua, contanto que os textos litúrgicos tenham sido legitimamente aprovados.

Cân. 101
Sacerdotes e diáconos, para celebrarem ou administrarem a Eucaristia, se revistam dos paramentos sagrados prescritos pelas rubricas, a saber, alva, estola e casula ou dalmática, usando cíngulo e amito se for necessário. Exceto se as conferências episcopais determinarem outra coisa.

Cap. IV - DO TEMPO E DO LUGAR DA CELEBRAÇÃO

Cân. 102
A celebração e distribuição da Eucaristia pode realizar-se em qualquer dia e hora, com exceção dos excluídos pelas leis litúrgicas, a saber, a manhã da Quinta-Feira Santa, exceto a Missa do Crisma, o dia da Sexta-Feira Santa e o Sábado Santo durante toda a tarde.

Cân. 103
A celebração eucarística deve ser realizada em um templo católico, dedicado ou benzido. Se não for possível, seja celebrada em lugar digno, sobre uma mesa de material digno, sempre com toalha e corporal.

Cap. V - DA CONSERVAÇÃO DA EUCARISTIA

Cân. 104
A santíssima Eucaristia:
§ 1. Deve ser conservada na Catedral e nas Paróquias.
§ 2.Pode ser conservada na residência do Bispo diocesano, e nas outras igrejas e oratórios, com autorização do mesmo Bispo diocesano.
§ 3.Onde se conservar a Eucaristia haja um responsável pelo seu cuidado e um sacerdote que aí celebre duas vezes ao mês.
§ 4.As igrejas de propriedade daqueles que já voltaram à casa do Pai podem manter a conserva eucarística, se não houver possibilidade de profanação.

Cân. 105
A igreja que conserva a Eucaristia deve ser publica e com acesso a todos os fiéis que desejarem.

Cân. 106
A Eucaristia seja conservada em tabernáculo, no centro da igreja ou em outro lugar distinto, de fácil visão, digno e ornado. Pode-se estabelecer o tabernáculo em capela anexa a igreja.

Cân. 107
Conservem-se na píxide ou âmbula hóstias consagradas em quantidade suficiente para as necessidades dos fiéis; renovem-se com frequência, consumindo-se devidamente as antigas.

Cân. 108
Próximo ao tabernáculo haja uma luz que sempre esteja acesa, quando este tiver com a presença eucarística.

Cân. 109
§ 1. Nas igrejas e oratórios onde se conserva a santíssima Eucaristia, podem- se fazer exposições com a píxide ou com o ostensório, observando-se as normas prescritas nos livros litúrgicos.
§ 2. Durante a celebração da missa, não haja exposição do santíssimo Sacramento no mesmo recinto da igreja ou oratório, nem mesmo em capela anexa.

Cân. 110
Onde for possível, a juízo do Bispo diocesano, em testemunho público de veneração para com a santíssima Eucaristia, principalmente na solenidade do Corpo e Sangue de Cristo, haja procissão pelas vias públicas.
§ 1. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas sobre as procissões, assegurando a participação e dignidade delas.

Cap. V - DAS ESPÓRTULAS DOS CELEBRANTES

Cân. 111
Segundo o costume aprovado pela Igreja, a qualquer sacerdote que celebra ou concelebra a missa é permitido receber a espórtula oferecida a ele.
§ 1.Os sacerdotes celebrem ou concelebrem a missa mesmo sem receber espórtula.

Cân. 112
Deve-se afastar completamente das espórtulas de missas até mesmo qualquer aparência de negócio ou comércio.

Cân. 113
O que já recebeu a espórtula deve celebrar a Missa, ou concelebra-la, mesmo se perder a espórtula.

Cân. 114
Espórtulas não devem ser pagas em missas não terminadas por aquele sacerdote.

Cân. 115
O sacerdote que celebrar ou concelebrar no mesmo dia uma segunda missa por nenhum motivo pode receber espórtula por ela.

Cân. 116
Compete Bispo diocesano estabelecer o valor da espórtula, e não é lícito ao sacerdote exigir soma mais elevada. É lícito, porém, a ele aceitar para a aplicação da missa uma espórtula maior, se oferecida espontaneamente; pode também aceitar espórtula menor.

TÍTULO IV - O SACRAMENTO DA PENITÊNCIA

Cân. 117
Neste sacramento, os fiéis expressam um firme pedido de perdão a Deus, por meio do sacerdote.

Cap. I - DA CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTO

Cân. 118
A confissão é individual.

Cân. 119
Deve ser feita no confessionário, ou em caso de necessidade em algum outro lugar que possa atender o silêncio que dela é exigido.

Cap. II - O MINISTRO DO SACRAMENTO DA CONFISSÃO

Cân. 120
Ministro do sacramento da penitência é somente o sacerdote.

Cân. 121
Obriga-se o silêncio absoluto e inviolável por parte do sacerdote,sob pena de excomunhão.

Cân. 122
O sacerdote, ao fazer perguntas, proceda com prudência e discrição, atendendo à condição e idade do penitente, e abstenha-se de perguntar o nome do cúmplice.

Cân. 123
Proíbe-se no habbo, a absolvição e a penitência

Cân. 124
O reitor do seminário, ou os que habitam na mesma casa, não ouçam a confissão um do outro, exceto se for solicitado, em casos particulares.

TÍTULO V - DO SACRAMENTO DA UNÇÃO DOS ENFERMOS

Cân. 125
A unção dos enfermos, pela qual a Igreja recomenda ao Senhor sofredor e glorificado os fiéis gravemente doentes, para que os alivie e salve, confere-se ungindo- os com óleo e proferindo as palavras prescritas nos livros litúrgicos.

Cap. I - DA CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTO

Cân. 126
A unção seja feita como previsto nos livros litúrgicos. Em caso de necessidade basta uma única função na fronte ou em outra parte do corpo pronunciando a fórmula.

Cap. II - DO MINISTRO DA UNÇÃO DOS ENFERMOS

Cân. 127
Todo sacerdote, e somente ele, pode administrar validamente a unção dos enfermos.

Cap. III - DAQUELES A QUEM SE DEVE ADMINISTRAR A UNÇÃO DOS ENFERMOS

Cân. 128
A unção pode ser administrada ao fiel que está em perigo por idade ou doença

Cân. 129
Não se administre a unção dos enfermos aos que perseverarem obstinadamente em pecado grave manifesto.

TÍTULO VI - DA ORDEM

Cân. 130
Através da divina vontade, alguns homens entre os fiéis são assinalados e constituídos ministros sagrados, com o múnus de ensinar, santificar e governar.

Cân. 131
§ 1.3 são os graus do sacramento da ordem: O episcopado, o presbiterado e o diaconato.
§ 2.A ordem em cada um dos seus graus é conferida pela imposição das mãos e oração consacratória conforme os livros litúrgicos.

Cap.I - DA CELEBRAÇÃO E DO MINISTRO DA ORDENAÇÃO

Cân. 132
A ordenação seja celebrada dentro da missa, preferencialmente em dias festivos. Nunca se realize ordenações no Tríduo Pascal, na Semana Santa, na Quarta-Feira de Cinzas e na Comemoração dos Fiéis Defuntos (2 de novembro).

Cân. 133
A ordenação seja realizada na Catedral ou em outra igreja com autorização do Bispo diocesano.

Cân. 134
O ministro da sagrada ordenação é o Bispo consagrado.

Cân. 135
Não é lícito a nenhum Bispo consagrar alguém como Bispo, a não ser que antes conste da existência do mandato pontifício.

Cân. 136
O Bispo ordenante principal associe a si pelo menos dois bispos ordenantes na celebração da ordenação episcopal; muito convém que todos os bispos presentes sejam ordenantes. A Santa Sé pode realizar dispensa.

Cân. 137
§ 1.Nunca se inicie uma ordenação diaconal ou presbiteral, sem antes ser postada uma carta dimissória pela Congregação para a Educação Católica permitindo a ordenação.
§ 2.Não basta autorização direta do Prefeito da Congregação, sendo necessária a carta.
§ 3.Os Bispos que a isto desobedecerem devem perder o direito de ordenar licitamente por um período.
§ 4.O que foi ordenado sem carta dimissória seja considerado ordenado ilicitamente, podendo ser integrado no presbitério por meio da Congregação para o Clero.

Cân. 138
Os diáconos e presbíteros devem ser ordenados por seus Bispos diocesanos, onde já estão ou serão incardinados. Os coadjutores, auxiliares e outros Bispos só podem realizar a ordenação com autorização do legítimo Bispo diocesano.

Cân. 139
Os membros de ordens, sociedades de vida apostólica, sejam ordenados com as mesmas autorizações da Congregação para a Educação Católica, pelo Bispo diocesano onde estão incardinados, ou pelo seu Superior, ou ainda, por outros Bispos com autorização do Superior e do Bispo diocesano.

Cap. II - DOS ORDENADOS

Cân. 140
Só um varão batizado pode receber validamente a ordenação sagrada.

Art. 1 - Dos Requisitos nos Ordenandos

Cân. 141
A ordenação deve ser realizada pela livre vontade do eleito.

Cân. 142
Os que aspiram ao diaconato e ao presbiterado devem ser formados com preparação cuidadosa, de acordo com o direito.

Cân. 143
Cuide-se que todos os que estão em formação sejam conscientizados sobre as obrigações inerentes a ordem.

Cân. 144
Não se confira o presbiteradosem antes um intervalo de ao menos 7 dias entre o diaconato e o presbiterado.

Art. 2 - Dos Requisitos Prévios à Ordenação

Cân. 145
§ 1. Nenhum aspirante ao diaconato ou presbiterado seja ordenado sem que tenha sido previamente admitido entre os candidatos a ordem sacra, mediante o rito litúrgico de admissão pelo Bispo diocesano ou Superior da Ordem, ou ainda, um Bispo nomeado pela Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos.

Cân. 146
O candidato a sagrada ordem deve ser instituído acólito e leitor ao menos 3 dias antes da Ordenação Diaconal.

Art. 3 - Das Irregularidades e outros Impedimentos.

Cân. 147
Não podem ser ordenados os que tem algum impedimento, conforme os cânones seguintes.

Cân. 148
Nunca podem ser ordenados:
1° - os que sofrem de clara doença psíquica ou perturbações mentais;
2° - os que cometerem heresias;
3° - quem tiver tentado matrimônio;
4° - quem tiver praticado homicídio ou cooperado com um;
5° - quem tiver mutilado a si próprio ou a outrem grave e dolosamente, ou tenha tentado suicidar-se.

Cân. 149
Simplesmente não podem ser ordenados:
 - o homem casado, a não ser que se destine ao diaconato permanente;
 - os que se declaram protestantes na realidade.

Cân. 150
São irregulares para exercer a ordem os que a receberam ilicitamente ou que foram suspensos pelo seu Ordinário.

Cân. 151
A ignorância dos cânones anteriores não sejam admitidos como o motivo

Cân. 152
O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica tem o direito de dispensar das irregularidades os candidatos a receber as sagradas ordens.

Art. 4 - Dos Documentos Requeridos e do Escrutínio

Cân. 153
Para que alguém possa ser promovido às ordens sagradas, requer-se certificado de estudos devidamente concluídos.

Cân. 154
Quanto ao escrutínio sobre as qualidades requeridas no ordenando, observem-se as prescrições seguintes:
 - haja o testemunho do reitor do seminário ou casa de formação sobre as qualidades requeridas para se receber a ordem, isto é, doutrina reta do candidato, piedade genuína, bons costumes, e aptidão para o ministério.
 - o Bispo diocesano ou o Superior maior, para que o escrutínio se faça convenientemente, pode empregar outros meios que lhe pareçam úteis, segundo as circunstâncias de tempo e lugar, tais como cartas testemunhais, proclamas e outras informações.

Cân. 155
Não obstante tudo isso, se o Bispo tem boas razões para duvidar da idoneidade do candidato à ordenação, não o ordene.

Cap. III - DA ANOTAÇÃO E DO CERTIFICADO DE ORDENAÇÃO

Cân. 156
Ao fim da ordenação, seja enviado para o Prefeito da Congregação para o Clero o nome do ordenado, o ordenante, o lugar da ordenação, o nome de ao menos uma testemunha, o dia e o horário da ordenação, para que seja escrito no livro das ordenações e publicado no site oficial da Prefeitura da Congregação para o Clero.

Cân. 157
A Congregação para o Clero, a partir da data da publicação deste código, comece a cadastrar os clérigos, mesmo já ordenados, com as informações do cânon anterior. Os anteriores ao Concílio Vaticano V tenham apenas seu nome e data aproximada de ordenação cadastrados.


TÍTULO VII - O MATRIMÔNIO

Cap. I - A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Cân. 158
O casamento congrega em uma só carne o homem e a mulher.

Cân. 159
Quem preside o casamento são os noivos com a assistência do sacerdote.

Cân. 160
Proíbe-se totalmente a prática do divórcio, mas pode-se pensar com o bispo (arqui)diocesano sobre a nulidade sacramental.

Cap. II - OS PADRINHOS

Cân. 161
Exige-se dos padrinhos que sejam casados na Igreja, e tenham os três primeiros sacramentos.

Cân. 162
Em nossa realidade habbiana, permite-se o número de no mínimo 1 casal de padrinhos.

VII SEÇÃO  DAS ORDENS RELIGIOSAS

Cap. I - A FUNDAÇÃO

Cân. 163
As ordens religiosas são uma das maneiras mais comuns de entrar na vida consagrada.

Cân. 164
Para erigir uma Ordem, o superior da mesma deverá apresentar para a Congregação para os Institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica(CIVCSVA), um estatuto com as regras e carismas, uma hierarquia e um número de no mínimo 5 membros.

Cân. 165
Feito isto, a congregação dará seu aval. 

Art. I - Dos institutos de carismas tradicionais.

Cân. 166
Os institutos com carismas tradicionais, estão sob tutela do Pontifício Conselho Ecclesia Dei.

Cap. II - A MANUTENÇÃO DA ORDEM

Cân. 167
A ordem deve estabelecer uma grade de orações e liturgias para o crescimento espiritual dos congregados.

Cân. 168
Deverá também trabalhar em prol da Evangelização, indo em quartos públicos do habbo.

Cân. 169
Os membros deverão manter obediência direta com o superior da ordem e com o Bispo local.

Cân. 170
O superior deverá apresentar para a CIVCSVA, um relatório mensal sobre o andamento da Ordem.

Cap. III - O FECHAMENTO DA ORDEM

Cân. 171
Dada a ausência dos trabalhos pastorais da Ordem, ou a falta do relatório mensal, o Prefeito da CIVCSVA deverá dar um prazo de 7 dias, para resolverem os assuntos pendentes.

Cân. 172
Findado o prazo e a resposta for negativa, a Ordem seja imediatamente fechada.

VIII SEÇÃO  O DIÁLOGO

Cap. I - CONCEITO

Cân. 173
É extremamente necessário para a vida da Igreja, que se estabeleça um pleno diálogo entre pessoas contrárias a nossos dogmas, principalmente membros de outras religiões.

Cân. 174
O respeito deve ser exigido por todos e a todos.

Cap. II - DAS CELEBRAÇÕES ECUMÊNICAS

Cân. 175
É totalmente permitido, que se haja encontros ecumênicos para um maior diálogo.

Cân. 176
Proíbe-se que nestes se tenha qualquer ação sacramental.

Cân. 177
É também proibidos que membros de outras religiões tomem partes de qualquer ministério litúrgico.

Cap. III - AS CISMAS

Cân. 178
Todos cismático é excomungado pela contrariedade ao sucessor de Pedro.

Cân. 179
Eles estão entronizados em uma outra realidade de Diálogo. 

Cân. 180
Deve-se trabalhar para que eles retornem a comunhão com o Papa e o Colégio dos Bispos.

Cân. 181
Proíbe-se os clérigos tomarem parte de qualquer ação sacramental deles, ou vice-versa.

CONCLUSÃO

Para defender a Fé da Santa Igreja Católica e orientar os errantes, foi prescita esta constituição onde decretamos a promulgação do Código de Direito Canônico, este que por nossa autoridade, sob a intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, seguirá em vigência até que seja escrito outro semelhante a este, visto que desde os primeiros anos desta década de nossa presença no meio virtual e até hoje, a Igreja professa verdades sobre a fé em Cristo e sobre o mistério de sua redenção, seguindo as instruções do Sagrado Magistério, ao qual anexamos esta constituição. Recorremos ao apoio maternal da sempre Virgem Maria, para que aqueles que foram incubidos de deveres os cumpram com total diligência inspirados pelo Espírito Divino. Despeço-me de vós invocando que, pela intercessão de São Pedro e São Paulo, desça as mais copiosas bênçãos.

Dado no Habbo, junto a São Pedro, no dia 11 de abril do ano missionário de 2018, primeiro de meu pontificado e para perpétua memória.


+ Gregorius Pp. III
Pontifex Maximus
Servus Servorum Dei
Vicarium Christi
Primas Italiae 
Archiepiscopus Metropolita de Civitate Vaticana
Occidentalium Patriarcham
Dominus Apostolicae