Caríssimos irmãos e irmãs,
Visando o passar dos tempos, sua Santidade Inocêncio V por meio deste decreto litúrgico vem estabelecer as seguintes regras sobre auto-comunhão:
1 - A comunhão para diáconos deve ser entregue pelo celebrante ou concelebrante, desde já fica proibido auto-comunhão de diáconos, a única exceção é se for a mandato de um clérigo que possui o múnus episcopal.
2 – Auto-comunhão só poderá ser feita apenas por concelebrante ou celebrante, sendo assim mesmo o clérigo que possui o 2° grau da ordem, não poderá auto-comungar mesmo portando a estola.
Este decreto será válido a partir de sua publicação, vale lembrar, que este decreto não pode ser "excluído" pelo fato de ser papal.
Caso haja violação por parte de clérigos sobre esses decretos, a pena será variável,ou seja, de acordo com o nível de violação.
O Decreto é dado no dia 11 de maio do ano de MMXV da encarnação.
+ Innocentius Pp. V
Servum Servorum Dei