Administrado por Dom Vito Alberti Lavezzo e Dona Kate Alberti Rossetti, arquivistas do Vaticano.

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Admoestação Apostólica — Sobre o processo penal canônico


PAULUS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

A todos os que lerem estas letras apostólicas, saudações e bençãos no Senhor.

A Santa Madre Igreja, na intenção da boa manutenção e organização de sua estrutura, para o maior desenvolvimento gradual de suas atividades pastorais e administrativas, utiliza-se de diversos departamentos apostólicos e documentos escritos que ditam as regras de conduta e formas de trabalho, garantindo a estabilidade do vicariato de Cristo terreno.

No pontificado do meu venerável antecessor, o Papa Bento IV, tivemos a graça de ver a reforma e promulgação de nosso Código de Direito Canônico, CDC (ou Codex Iuris Canonici, CIC), que fora importante para suprir as lacunas jurídicas presentes no antigo ordenamento jurídico da Santa Igreja, assegurando a atual organização da hierarquia da Igreja, suas funções, a distribuição e regulamentação das circunscrições eclesiásticas instauradas pelo mundo e as sanções que devem ser impostas sobre os que violam os cânones promulgados na constituição canônica vigente.

A realidade eclesiástica vivida em nosso atual momento nos relata um poder canônico acumulado soberanamente nas mãos pontifícias, que contradiz o Direito Canônico e limita quase que por completo as funções dos sacros tribunais eclesiais. Isto se faz assim por razão de uma inculturação, não apenas nos papas que me precederam, mas também no clero como um todo, em que o Papa é o detentor de todo o poder, assemelhando-se a uma ditadura pontifícia, e por isso deve decidir tudo o que está relacionado à Igreja, inclusive nos pontos voltados às sanções eclesiásticas.

A principal consequência desta infiltração é a chamada insegurança jurídica dos clérigos e fiéis que a esta Sé Apostólica se submetem. Isto se dá por conta da maciça quantidade de processos a serem analisados, o que pode provocar em muitos erros processuais caso o Romano Pontífice seja o encarregado de todas as decisões jurídicas, visto que ele é apenas uma parte desta imensa edificação que é o Corpo de Cristo na Terra, não podendo ser o único encarregado de manusear a jurisdição universal que herdou do apóstolo Pedro, este escolhido pelo próprio Cristo Jesus para separar o que está ligado ao Reino de Deus e o que não está.

Visto o que fora atestado acima, uso de minhas letras apostólicas nesta carta para admoestar a atenção do clero, em geral, para a observância do Código de Direito Canônico, suas legislações vigentes, em especial a forma que o direito processual deve ser conduzido e a quais órgãos competem a decorrência dos processos penais.

Sobre estes últimos supracitados, sustento com os seguintes cânones, do Livro VI (DOS PROCESSOS), Capítulo XXI, do Código de Direito Canônico:

Cân. 1 – É direito exclusivo do Romano Pontífice, julgar: 
           I – os que exercem a suprema magistratura nos Tribunais Romanos;  
           II – os Cardeais; 
           III – outras causas que ele tiver avocado ao seu juízo.

Cân. 3 – Está reservado à Rota Romana julgar: 
           I – o Abade primaz, ou o Abade superior de uma congregação monástica, e o Moderador supremo dos institutos religiosos de direito pontifício; 
           II –  as dioceses e outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não tenham Superior abaixo do Romano Pontífice.

Cita-se em congruência o cânon contido Capítulo XXII:

Cân. 5 – Reservam-se ao Supremo Tribunal Eclesiástico: 
           I – os Bispos; 
           II – as causas contenciosas: 
                      a) acerca do vínculo da ordenação sagrada; 
                      b) acerca do vínculo do matrimônio. 
           III – as causas penais: 
                      a) que possam importar a pena de demissão do estado clerical; 
                      b) acerca da aplicação ou declaração de excomunhão.

E ainda o incluso no Capítulo XXIII:

Cân. 1 – O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica julga: 
           I – as querelas de nulidade e de petições de restituição in integrum e de outros recursos contra as sentenças da Rota Romana; 
           II – os recursos em causas sobre o estado das pessoas, que a Rota Romana tiver recusado admitir a novo exame; 
           III – as exceções de suspeita e outras causas contra os Auditores da Rota Romana por atos praticados no exercício do seu múnus; 
           IV – os conflitos originados por um ato do poder administrativo eclesiástico a ele legitimamente levados, das outras controvérsias administrativas que lhe forem submetidas pelo Romano Pontífice ou pelos dicastérios da Cúria Romana, e do conflito de competência entre os mesmos dicastérios. 

Cân. 2 – Compete ainda a este Supremo Tribunal: 
           I – vigiar pela reta administração da justiça e admoestar, se for necessário, os advogados e procuradores; 
           II – prorrogar a competência dos tribunais;

Com a correta observância da legislação vigente acima assinalada, a segurança jurídica dos réus em processo será efetivada, não cabendo a qualquer membro da Cúria Romana ou Arquidiocesana a competência para o julgamento de qualquer tipo de processo canônico, ficando reservado apenas aos tribunais o julgamento e emissão de sentenças penais, como nos ordena o Direito Canônico.

Não havendo mais o que acrescentar, rogo a intercessão de São Miguel Arcanjo a todos nós, filhos e filhas de Deus, para a correta execução da justiça divina.


Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 28 de janeiro do ano da graça do Senhor de 2020, na memória litúrgica de Santo Tomás de Aquino, presbítero e doutor da Santa Igreja, primeiro de nosso pontificado.

+ PAULUS Pp. IV
Pontifex Maximus