DECRETO CONCILIAR
TEMPUS FUGIT
SOBRE AS REFORMAS NOS SEMINÁRIOS
E NO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
Proêmio
O tempo foge, voa, e somos interpelados a, como Igreja, atender as novas necessidades que os novos tempos e novas gerações nos trazem. Em longo prazo viu-se na Igreja a necessidade da criação de um Código de Direito Canônico, bem como reformas que são feitas de maneira constante na formação dos seminários.Voltando, hoje, o pensamento para o inicio do longo caminho, isto é, para o Concílio de Latrão, e depois, para o dia 11 de abril de 2018, e para o próprio papa Gregório III, devemos reconhecer que o Código de Gregório surgiu de uma única e mesma intenção, que é restaurar a vida cristã.
I. SOBRE O NOVO CÓDIGO
Na III Sessão do Concílio Vaticano VII, foi apresentada aos padres conciliares a nossa reflexão sobre a necessidade de alterar o Código de Direito Canônico, com base naquilo que fora decidido no Concílio, e com base na experiência utilizando o antigo código.O Concílio tem suma importância para a nossa matéria e está estreitamente ligado com a substância deste Direito Canônico. Dado estes motivos, os Bispos e os Episcopados foram convidados a prestar a sua colaboração na preparação do novo Código, a fim de que, através de tão longo caminho, com um método o mais possível colegial, pouco a pouco amadurecessem as fórmulas jurídicas, que, depois deveriam servir para o uso de toda a Igreja.
Portanto, o Concílio Vaticano VII convoca a reforma do Direito Canônico, este Código, no que diz respeito á matéria, manifesta em si a solicitude colegial pela Igreja por parte de todos os Nossos Irmãos no Episcopado, além disso, por analogia com o Concílio, o mesmo Código deve ser considerado como o fruto de uma colaboração, que surgiu de energias por parte dos padres conciliares e decisões em toda a Igreja que se uniram num todo.
Deste modo, é bastante claro que o Código de modo algum tem o objetivo de substituir a fé, a graça, os carismas e principalmente a caridade na vida da Igreja ou dos fiéis, pelo contrário, o seu fim é antes o de criar tal ordem na sociedade eclesial que, atribuindo a primazia ao amor, á graça e aos carismas, torne ao mesmo tempo mais fácil o seu desenvolvimento ordenado na vida quer da sociedade eclesial, quer também de cada um dos homens que dela fazem parte.
Do Concílio derivam algumas normas fundamentais, pela quais todo o novo Código é regulado, no âmbito da sua matéria própria bem como da própria linguagem, que está relacionada às decisões conciliares.
II. SOBRE AS REFORMAS NA FORMAÇÃO
Em todas as sessões conciliares discutiu-se sobre a necessidade de rever o que é ensinado no seminário. A luz destas decisões, convocamos também a reforma na formação dos seminários.Esta não deve ser feita as pressas, mas deve, a luz das discussões e das necessidades, formular os materiais convenientes para formar padres formados nas cinco dimensões básicas da formação sacerdotal (intelectual, pastoral, espiritual, humano-afetiva e comunitária). Isto ainda deve ser feito, de forma que não alongue demais o período formativo. Podem também ser revistos outros pontos formativos, que venham a facilitar o caminho de formação presbiteral, porém, dando-lhe maior qualidade e completude.
Deixamos tudo isso a cargo daqueles aos quais competem, ou que venham a ser nomeados por nós ou nossos sucessores, de forma que a reforma na formação dos seminários seja uma das prioridades de toda a Igreja.
Conclusão
Exortamos, portanto, os Nossos filhos diletos a observarem com ânimo sincero e boa vontade as normas propostas, na esperança de que refloresça na Igreja uma renovada disciplina, e de que assim se promova cada vez mais, sob a proteção da Beatíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, a salvação das almas.Dado e Passado em Roma, junto a São Pedro, na Solenidade da Epifania do Senhor, seis de janeiro do ano do Senhor de dois mil e dezenove, segundo de Nosso pontificado.
+ Ioannes Pp II
Servus Servorum Dei