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Decreto — Ereção Canônica da "Muito Venerável Ordem de Paulo IV"


A MUITO VENERÁVEL ORDEM DE PAULO IV
REGIMENTO INTERNO

Dom Raul Cardeal Gabriel
Por provisão de Deus e da Santa Sé Apostólica
Grão-mestre da Venerável Ordem de Paulo IV

“Eu os estou enviando como ovelhas no meio de lobos. Portanto, sejam astutos como as serpentes e sem malícia como as pombas.” (Mt. 10, 16)

  Atentos a esta convocação do Senhor, abraçamos em nossas vidas a prima missão de segui-lo. Diz uma música que a nossa missão é “seguir o Bom Pastor, com a voz e com a vida ser sinal de amor”, assim também devemos estar a postos para a seguinte missão: formar-nos na fé e pregar a salvação àqueles que não O conhecem.

  O que é missão? Ensina-nos o nosso querido amigo Aurélio “um conjunto de pessoas a que se confere uma tarefa, frequentemente em outro local ou país”. O que é conferida de tarefa para nós? Proclamarmos com nossas vidas o amor de Deus por cada um de nós, não unicamente por palavras, mas também por atos, que expressem o amor divino em nós. Se nós queremos crescer como cristãos, precisamos ser exemplos do Cristo. Esta venerável Ordem foi feita para que possamos homenagear pessoas de grande importância na missão pastoral da Igreja, que cumprem a missão de ensinar o evangelho e vivem os apelos do Bom Pastor, exercem em suas vidas o exemplo ensinado pelo Senhor. Se ainda não vivem, a Ordem os auxilia no caminho da conversão particular de nossas atitudes.

  A Santa Madre Igreja sempre teve tempos de turbulência. Em remotos tempos, o laicato era muito pouco participativo. Por singular graça de Deus, vemos atualmente a importância do laicato, onde os leigos têm sido muito importantes em nossa vivência de fé. Como é bonito ver os leigos ajudando, se desdobrando e se fazendo presença em nossas igrejas! Sem o laicato qual seria nossa missão aqui? Seria em vão continuar a nossa evangelização.

  Podemos ver quantas novas com a participação do laicato em nossas Igrejas, na comunicação, na catequese, na missão, entre outras funções que os mesmos vem desenvolvendo, por isso a necessidade dos leigos se engajarem em algum ministério eclesial, para que possamos olhar o mundo com novos horizontes da perspectiva do povo de Deus, de pessoas que querem o bem da igreja e assim querem renová-la e fazer dela uma igreja em saída; verdadeiramente missionária, que se abra aos leigos e suas visões.

  Esta ordem foi criada para homenagear aqueles e aquelas que muito fazem pela igreja e estão presentes em sua vida pastoral, é uma demonstração de gratidão a Deus e as pessoas que conosco colaboram com nossa missão habbiana, vejo com bons olhos esta ordem que esta valorizando todos e todas que doam suas vidas não só virtualmente como na realidade, pois exige sacrifícios, e assim podemos voltar nossos olhos para aqueles que muito fazem por nós que somos o corpo de Cristo.

''Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito, e quem é desonesto no pouco, também é desonesto no muito.'' (Lc 16,10)

Dado na cidade eterna, Roma, na memória litúrgica de Santa Inês, aos 21 dias de janeiro do ano da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo de 2020.

+ Raul Cardeal Gabriel
Cardeal-Bispo de Velletri-Segni

CAPÍTULO I – DA ORDEM

Art. 01°   A Muito Venerável Ordem de Paulo IV, com o fim de galardoar as pessoas físicas, jurídicas, corporações ou instituições civis, nacionais ou estrangeiras, ordens eclesiásticas, ordens religiosas e aos leigos que, pelos seus serviços ou méritos excepcionais, se tenham tornado merecedoras dessa distinção. Por vínculos históricos, jurídicos e espirituais, esta ordem encontra-se sob a benigna proteção da Santa Sé. A Ordem é pessoa jurídica de Direito Canônico e de pessoa jurídica vaticana, segundo decreto de 21 de janeiro de 2020, sob o pontificado de Paulo IV.
§ 1º A Ordem tem, por fim:
1.   reforçar nos seus membros a prática de vida cristã, em absoluta fidelidade ao Sumo Pontífice e segundo os ensinamentos da Igreja, observando como base os princípios da caridade;
2.   sustentar e ajudar as obras e as instituições caritativas, culturais e sociais da Igreja Católica;
3.   zelar a conservação e a propagação da fé católica, interessando nisso os católicos dispersos por todo o mundo, unidos na caridade pelo símbolo, bem como todos os irmãos cristãos não católicos;
§ 2º   A Ordem, pela sua natureza e pelas suas finalidades estritamente religiosas e caritativas, é estranha a qualquer movimento ou manifestação de caráter político. Os membros da Ordem não podem tomar parte em atividades de entidades, organizações e associações, cujos caracteres, fins e programas estejam em contraste com a doutrina e os ensinamentos da Igreja Católica, ou pertencer a pretensas Ordens e Instituições de carácter dito cavalheiresco, não reconhecidas pela Santa Sé ou não outorgadas por Estados Soberanos.
§ 3º   A Ordem tem a sua sede legal no Estado da Cidade do Vaticano e tem o centro da sua atividade espiritual na Catedral Metropolitana de Olinda e Recife, segundo o decreto de Sua Santidade, Paulo IV, datado de 22 de janeiro do ano da Graça de 2020.
§ 4º   Parágrafo único. A Insígnia da Ordem conferida às corporações militares ou às instituições civis será aposta em suas bandeiras ou estandartes, sem atribuição de graus.

CAPÍTULO II – DA CONDECORAÇÃO

Art. 02º  A insígnia da Ordem é uma cruz de quatro braços e vinte pontas esmaltadas de ouro, tendo no centro à esfera armilar, em prata dourada superposta a uma esfera armilar de ouro, inscrita a legenda "PAVLVS IV", do mesmo metal.

Art. 03º  O grão-mestre e o vice-grão-mestre constam da insígnia pendente de uma faixa de cor amarelo-ouro orlada de branco, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, e de uma placa em prata dourada com a mesma insígnia, a qual deve ser usada do lado esquerdo do peito.

Parágrafo único. No traje diário, os agraciados podem usar, na lapela, uma roseta com as cores da Ordem sobre fita de metal dourada e branca ou podem usar, na lapela, uma roseta.

CAPÍTULO III – DO CONSELHO

Art. 04º  Os integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau correspondente à categoria de sua função oficial.

Art. 05º  Nos impedimentos do Cardeal Grão-Mestre, o Bispo Vice-grão-mestre, na qualidade de chanceler, preside as reuniões.

Art. 06º  O Conselho da Ordem se reúne mensalmente, podendo, em casos excepcionais, ser convocado para reuniões extraordinárias.

Art. 07º  Por iniciativa do Romano Pontífice ou do chanceler da Ordem, o Conselho da Ordem pode propor ao Grão-mestre a inclusão, na Ordem, de personalidades que tiverem desempenhado no estrangeiro, funções oficiais, como prêmio aos relevantes serviços prestados à Nação.

Art. 08º  Não é permitida a admissão na Ordem de pessoas físicas com menos de 10 anos de idade.

Art. 09º Da hierarquia da Ordem:

§ 1º   O Romano Pontífice, como soberano da Cidade do Estado do Vaticano, decreta, através de um motu próprio ou equivalente, um cardeal como grão-mestre da Ordem.

§ 2º   O designado grão-mestre nomeará um vice-grão-mestre, designado chanceler, sendo obrigatoriamente um incardinado da ordem dos epíscopos ou um purpurado do colégio dos cardeais.

§ 3º   Do mesmo modo, o cardeal grão-mestre designa um secretário da Ordem, responsável pelas atas inscritas no livro de registro da Ordem, em todas as sessões solenes ou não, ordinárias ou não desta.

§ 4º   Ambos os nomeados ostentarão um certificado próprio, munido com um visto e um selo outorgado pela Secretaria de Estado do Vaticano.

CAPÍTULO IV – DAS PROPOSTAS

Art. 10º  São privativas dos Membros do Conselho as propostas de admissão e promoção na Ordem.

Art. 11º  Os arcebispos encaminham ao Cardeal grão-mestre as sugestões de admissão ou promoção de brasileiros ou estrangeiros residentes em suas respectivas arquidioceses, a serem considerados pelo Conselho da Ordem.
Parágrafo único. Os arcebispos possuem o direito pro tempore de serem incardinados à Ordem, enquanto forem titulares de suas sedes arquiepiscopais. Em caso de renúncia, sua medalha e diploma deverão ser entregues ao secretário da Ordem.

Art. 12º  Todas as propostas para admissão e promoção na Ordem devem conter o nome completo do candidato, sua nacionalidade, profissão, dados biográficos, indicação dos serviços prestados e nome do proponente.
Parágrafo único. Esses mesmos dados devem constar das propostas de candidatos à medalha anexa à Ordem.

Art. 13º  Em casos excepcionais, o Grão-mestre ou o chanceler podem conceder condecorações ad referendum do Conselho da Ordem.

Art. 14º  Todas as propostas de incardinação à Ordem deverão ser em sigilo absoluto do proposto à admissão.

CAPÍTULO V – DAS NOMEAÇÕES

Art. 15º  As nomeações para a Ordem são feitas por Decreto do Cardeal, referendadas pelo Secretário de Estado, depois de as respectivas propostas serem aprovadas pelo Conselho da Ordem.

Art. 16º  O Romano Pontífice, na qualidade de soberano, pode outorgar esta honraria aos honráveis citados no artigo primeiro deste regimento, sem necessidade de deliberação ad referendum do Conselho desta sublime ordem.

Art. 17º  Lavrado o Decreto de nomeação, o Grão-mestre manda expedir o competente diploma, que é assinado por ele ou pelo Secretário da Ordem.

CAPÍTULO VI – DA ENTREGA DAS CONDECORAÇÕES

Art. 18º O Arcebispo Metropolitano ou o Cardeal grão-mestre faz a entrega oficial das condecorações, em princípio, na cidade de origem do outorgado, durante uma missa.

Art. 19º Aos condecorados, ser-lhe-á concedido a titularia de Dama (aos membros femininos da Ordem) e Cavalheiro (aos membros cavalheiros da Ordem), devendo ostentar o título formal de Sua Excelência.

CAPÍTULO VII – DO LIVRO DE REGISTRO

Art. 20º  O Conselho da Ordem tem um livro de registros, rubricado pelo Secretário, no qual são inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem e os respectivos dados biográficos.

Em suma, dou fé e aprovo o regimento interno da Muito Venerável Ordem de Paulo IV, mantendo meus votos e orações a todos os clérigos e fiéis à Santa Igreja, para que possam chegar à graça de receber esta honraria que demarca a magnitude de quem trabalha pela perpetuidade da Palavra de Nosso Senhor Jesus Cristo pelos confins da Terra.

Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 21 de janeiro no ano da Graça do Senhor de 2020, na memória litúrgica de Santa Inês, primeiro de nosso pontificado.

+ PAULUS Pp. IV
Pontifex Maximus