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Constituição Conciliar Unitas Missionis - Pela qual se constituem as normas da reuniões da Igreja Universal

SACRUM CONCILIUM HIEROSOLYMUM

CONSTITUIÇÃO CONCILIAR
UNITAS MISSIONIS
PELA QUAL SE CONSTITUEM AS NORMAS DAS
REUNIÕES DA IGREJA UNIVERSAL

IOANNES PAVLVS EPISCOPVS
SERVUS SERVORUM DEI
UNA CUM SACROSANCTI CONCILII
AD PERPETUAM REI MEMORIAM

PROÊMIO

1. A UNITAS MISSIONIS (Missão única) das reuniões da Igreja universal é observar atentamente as necessidades do hodierno, sobretudo na realidade habbiana, que pela qual os bispos são chamados a "perseverar na doutrina dos apóstolos e se reunir na fração do pão e nas orações"[1]. Muitas são as formas com que o Colégio Apostólico e toda a Igreja se reúne em torno de Sua Cabeça para "refletir e meditar seu zelo doutrinal e pastoral para com a Esposa de Cristo"[2]. Dominados pela solicitude que emana do coração do Vigário de Cristo, nós aqui estabelecemos o norte das futuras reuniões da Igreja universal e indicamos aos bispos - que delas tomarem parte - uma "maior acidez e ambição dos meios de comunicação para maior organização e compromisso de serviço de cada um"(sic) [3].

2. Desde os tempos imemoriais, a Santa Igreja conclama os bispos à esta colaboração perante a cabeça do Corpo Apostólico. Muitas foram as reuniões realizadas pelos padres antepassados; em registro a igreja usufruiu de dez reuniões sinodais, oito concílios - sendo sete deles realizados no vaticano - e esta presente reunião conciliar que embeleza e acrescenta os arquivos conciliares da igreja, trazendo sua nona posição. O caráter impresso pela imposição das mãos e a oração consecratória, quando munidas de constante e permanente comunhão com Deus, imprimem no eleito a marca do eterno. Verdadeiramente, este concílio visa reestruturar as normativas vigentes e atualiza-las. Neste documento, estabelecemos parâmetros e tópicos norteadores das reuniões que alvorecerão após esta.

3. Os bispos convocados à exercer solenemente o supremo poder sobre a Igreja, em conjunto com sua cabeça, corroboram através de sua variedade que exprime a    universalidade do povo Deus reunido sob uma só missão – o que expressa a soberania de Cristo –. O Colégio Apostólico tornando-se fiéis pastores da Santa Igreja, são chamados à plena comunhão com o Romano Pontífice, uma vez que as reuniões apostólicas universais só se dão a partir da convocação do pontífice ou, no mínimo, de sua espontânea aprovação. 

CAPÍTULO I

Do Concílio

Art. 1

A reunião conciliar por meio da qual os padres conciliares prestam um maior auxílio ao pastor supremo da igreja, se constituí desta forma: 

a. instituição de uma comissão geral; 
b. instituição de comissões específicas;
c. instituição de uma comissão de relatoria; que deverá produzir as atas das congregações gerais, sessões conciliares e restantes reuniões;
d. instituição de peritos diretamente ligados ao romano pontífice;
e. instituição de peritos ligados aos padres conciliares por meio de suas comissões.

Art. 2

As comissões conciliares, por meio das quais os padres conciliares; asseguram um conhecimento direto e verdadeiro das questões que afetam a vida da igreja; facilitam a concordância de opiniões quanto à doutrina, modo de proceder e razão pastoral; se constituí desta forma:

a. nomeação da comissão diretória interna; 
b. nomeação da composição comissória; 
c. indicação da temática central; 
d. emprazamento de início dos trabalhos conciliares; 

Constitui-se como trabalhos conciliares:

I. congregações gerais antecedentes às solenes sessões;
II. solenes sessões conciliares; para aprovação dos documentos conciliares;
III. produção de documentos conciliares e disponibilização antecedente às sessões conciliares; para avaliação dos padres conciliares.

Art. 3

Corresponde ao Sacrossanto Concílio, por sua natureza, a tarefa de deliberar, conclamar, decretar, ordenar e constituir matérias doutrinais, administrativas e de razão pastoral. Pode gozar também de poder deliberativo-dogmático quando por decisão única do Romano Pontífice for necessário, segundo a necessidade do apostolado habbiano. Dispõe-se, ao Santo Padre e aos padres conciliares, dos seguintes formatos de documentos conciliares:

a. constituições conciliares: utilizadas para constituir novas matérias ou reformar matérias anteriores;
b. declarações conciliares: promulgadas com intuito de esclarecer matérias conciliares;
c. decretos conciliares: instituir reformas e/ou constituir matérias normativas.

Art. 4

Compete exclusivamente a autoridade do Sumo Pontífice:

a. convocar o concílio sempre que for necessário, indicando: 

I. sua titulação;
II. local de celebração;
III. motivação fundamental.

b. determinar quais questões fundamentais serão tratadas pelas comissões específicas;
c. ratificar a eleição dos peritos conciliares tratados na alínea c e d do item 3;
d. presidir o concílio por si mesmo ou por outros.

Da composição

Art. 5

Compreende-se como padres conciliares: 

a. patriarcas e cardeais;
b. arcebispos e bispos;
c. todos os que estiverem munidos do terceiro grau da ordem que estejam comunhão com o Sumo Pontífice.

Art. 6

Compreende-se como peritos: 

a. ministros ordenados ou leigos com egrégia cognição em matérias teológicas, doutrinais e pastorais que podem ser convocados como:
I.  aqueles que respondem diretamente ao Sumo Pontífice;
II. aqueles que respondem aos padres conciliares.

b. Os peritos conciliares não detêm poder de voto nas sessões; ficando restrito aos padres conciliares; compreende-se então como função dos peritos:
I. auxiliar no estudo do Santo Padre ou dos padres,  nas matérias de doutrina, teologia e demais necessidades dispostas ao longo das sessões;
II. auxiliar e acompanhar no desenvolvimento dos documentos conciliares das comissões para qual foram designados ou convocados;
III. acompanhar as sessões conciliares como assistentes, para que possam suprir as necessidades e dúvidas de seus prelados convocatórios. 

CAPÍTULO II

Do Sínodo dos Bispos

Art. 7

O Sínodo dos Bispos, por meio do qual os bispos eleitos prestam uma assistência mais eficaz ao Romano Pontífice, deverá ser constituído desta forma:

a. instituição da relatoria geral;
b. convocação de bispos que possam representar todo o episcopado católico;
c. instituição de secretariados ou representações que possam auxiliar na abordagem da temática sinodal;
d. produção ou indicação de um instrumento de trabalho que norteará as discussões sinodais;
e. instituição de comissões específicas ou de estudo; 
f. instituição de uma comissão de relatoria; que deverá produzir as atas das congregações gerais pré-sinodais, sessões sinodais e restantes reuniões;
g. emprazamento para o início dos trabalhos sinodais.

Art. 8

Compete ao Sínodo dos Bispos, por sua natureza, as obrigações de informar, aconselhar e abordar temáticas hodiernas. Poderá ainda usufruir do poder deliberativo quando autorizado pelo Romano Pontífice, que neste caso será responsável pela ratificação da decisão sinodal. Para tal, o Santo Padre dispõe das seguintes forma:

a. produção de uma exortação apostólica pós-sinodal, que deverá apresentar as resoluções finais da assembleia sinodal; pode ainda as resoluções apresentadas no documento elaborado pela relatoria geral e votado pelos padres sinodais;
b. a relatoria geral deverá produzir um documento final com as resoluções da assembleia sinodal; este documento deverá ser votado pelos padres sinodais e caso seja aprovado deverá ser entregue ao Romano Pontífice que decidirá sobre sua publicação.

Art. 9

Os objetivos gerais do Sínodo dos Bispos são:

a. gerar uma contínua e estreita colaboração e união do episcopado de todo o mundo e o Sumo Pontífice;
b. assegurar o conhecimento direto e verdadeiro das questões e circunstâncias que afetam a vida interna da Igreja e sua própria ação no mundo de hoje;
c. propiciar a concórdia de opiniões, principalmente aos pontos fundamentais da doutrina e quanto a procedência na vida da igreja;
d. aconselhar acerca das questões ligadas a temática principal pelo qual houve a convocação do sínodo. 

Art. 10

O Sínodo dos Bispos está diretamente sujeito a autoridade do Romano Pontífice, a quem também corresponde:

a. convocar o Sínodo quando julgar conveniente; designando o local onde se dará a reunião sinodal;
b. ratificar a eleição dos bispos eleitos para as comissões sinodais, conforme determina alínea b do item 9;
c. determinar a(s) matéria(s) doutrinaria(s), teológica(s), pastoral(ais) ou social(ais) que deverá(ão) ser pleiteada(s) nas sessões sinodais;
d. presidir o sínodo por si ou por outros.

Art. 11

O Sínodo dos Bispos pode se reunir em Assembleia Geral ou Assembleia Extraordinária, conforme disposto:

a. compreende-se como Assembleia Geral a reunião ordinária que deverá ser composta por:

I. Bispos eleitos pela conferência episcopal de cada país; na ausência desta, os bispos deverão ser eleitos entre as arquidioceses, obedecendo um número previamente estabelecido pelo Romano Pontífice;
II. Patriarcas, Arcebispos Maiores e Metropolitanos fora do Patriarcado das Igrejas Católicas do Rito Oriental;
III. representantes de institutos religiosos clericais, obedecendo um número previamente estabelecido pelo Romano Pontífice;
IV. Cardeais prefeitos de dicastérios da Cúria Romana.

b. compreende-se como Assembleia Extraordinária a reunião por necessidade pastoral ou doutrinal que deverá abranger os ordinários das igrejas particulares; será composta por:

I. Patriarcas, Arcebispos Maiores e Metropolitas fora dos Patriarcados das Igrejas Católicas de Rito Oriental;
II. os Presidentes das Conferências Episcopais Nacionais; na ausência desta deverá ser convocada a nunciatura apostólica; 
III. três religiosos, eleitos pela Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, que representam os Institutos Religiosos Clericais.
IV. os cardeais prefeitos de dicastérios da Cúria Romana.

DISPOÇÕES FINAIS

4. Com a promulgação da presente constituição conciliar ficam ab-rogadas todas as disposições contrárias. 

5. Estabeleço que quanto deliberado na presente Constituição Conciliar tenha plena eficácia, não obstante qualquer coisa em contrário, mesmo se digna de menção especial, e que seja publicado nos documentos conciliares e arquivado.

Roguemos, por fim, a intercessão da Beatíssima Virgem Maria para que, junto à multidão dos santos, possa interceder ao Cristo pela Santa Igreja. Exorto-vos, ainda, que recebam com júbilo às disposições e normativas desta presente constituição.

Dado em Jerusalém, no dia 28 do mês setembro do ano de 2020, primeiro de nosso Pontificado.

+ Ioannes Paulus, Pp. VII
Pontifex Maximus

+ Raul Gabriel Card. Steiner
+ Carlo Card. Ventresca
+ Vito Alberti Card. Lavezzo
+ Jorge Snaif M. Melchior Card. Mancini
+ Daniel Paulo Card. Stramantino
+ Raul Alberti Card. Damasceno
+ João Maria Card. Kekeison
+ Darllan Victor Messias D'Médici
+ Gregório Michels Baldisseri Von Sarto
+ Tomás S. S. A. Von Klapperschlange e Araújo
+ Caio Skol Ventresca Medeiros
+ Wesley Oliveira Ravassi Battaglia
+ Ângelo Roncalli S. L. Battaglia