Administrado por Dom Vito Alberti Lavezzo e Dona Kate Alberti Rossetti, arquivistas do Vaticano.

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Motu Proprium - Vita Ecclesiis Particularibus


MOTU PROPRIUM

VITA ECCLESIIS PARTICULARIBUS
(Sobre as Igrejas Particulares)

Benedictus Episcopus,
Servum Servorum Dei


INTRODUÇÃO

Ao decorrer dos tempos, a Igreja una e santa, antes congregada e unida numa única comunidade, dividiu-se pela ação evangelizadora, entre várias outras Igrejas particulares (ou dioceses), a qual nestas novas Igrejas organizou-se seu clero, junto a seus pastores.
No entanto por demasiado tempo, esta organização pessoal e interna das dioceses pareceu-nos oculta e pouco amparada, por aqueles que nos antecederam. Estes, não o fizeram por irresponsabilidade, mas pela falta de estrutura e maturidade de todos os pastores.
Por isso, ainda a luz do grande concílio de Latrão, voltamo-nos as Igrejas Particulares e seus presbíteros, bem como sua organização interna.

I. Sobre os cônegos

Não cabe, pois, a Sé apostólica nomear ou designar os presbíteros das dioceses que serão feitos cônegos, e sim ao pastor da Igreja particular a qual pertence o presbítero.
Por isso, fixamos, a luz das reais normas canônicas que, toda a Igreja Catedral de uma diocese (ou arquidiocese), tenha por seu pároco e vigário paroquial, elevados a dignidade de cônegos, formando assim o cabido da mesma Igreja. Somente seja concedido o título de cônego aos presbíteros que cuidam das Igrejas catedrais, estes por sua vez, perdem o título imediatamente após sua transferência do ofício.
Os monsenhores que venham a ser párocos de catedrais, mantem-se o título de monsenhor, abstendo a necessidade do título de cônego.
Cabe unicamente ao bispo diocesano, nomear por meio de ofício os cônegos de sua Igreja particular.
Para maior entendimento, decidimos ainda fixar sobre as vestes dos cônegos, fixa-se a batina presbiteral preta, com a faixa talar preta, podendo-se, no entanto, juntar-se os detalhes e debruns em vermelho rubro.

II. Sobre o Vigário Geral

Cada diocese (ou arquidiocese), tenha um único vigário geral, este nomeado diretamente pelo bispo, dotado de confiança, caráter, piedade e capacidade.
Fica, pois, obrigado que toda diocese ou arquidiocese tenha um vigário geral nomeado pelo bispo ou arcebispo.
O vigário geral, preside o corpo dos presbíteros na Igreja particular, e deve assistir o bispo em tudo que se faça necessário.
O vigário geral seja nomeado livremente pelo bispo, podendo ser por este mesmo removido.
O vigário geral, seja um padre com bom tempo de ordenado e de boa relação com os demais clérigos.
Em virtude do seu ofício, o vigário geral compete em toda Igreja particular, o poder executivo que compete ao bispo, para praticar todos os atos administrativos necessários em sua ausência, (salvo guardo o que é próprio do bispo).
Caso o pastor diocesano venha a ser suspendido, suspende-se imediatamente e conjuntamente também o vigário geral. Dado fato, que, um assiste o outro em níveis diferentes.
Cabe, pois, ao vigário geral dar assistência ao bispo em tudo que se fizer necessário, servindo-o como representante, bem como agindo como legado em algumas ocasiões, sendo por este designado.

III. Sobre os Vigários Episcopais

Caso a diocese (ou arquidiocese), tenha um bispo auxiliar, ou mais de um, estes sejam imediatamente elevados e impostos ao ofício de vigário episcopal, (salvo guarda sua não necessária obediência ao bispo diocesano, mas sua colegialidade).
Nas dioceses (ou arquidioceses), em que não haja, um ou mais bispos auxiliares, sejam constituídos entre os presbíteros, vigários episcopais, para auxiliarem diretamente ao bispo diocesano no cuidado da Igreja particular.
Aos vigários episcopais, sejam concedidas áreas e nestas áreas, haja pelo menos duas paroquias, para serem assistidas pelo vigário episcopal.
O vigário episcopal (que não seja bispo auxiliar), seja nomeado e demitido diretamente pelo bispo diocesano.

IV. Sobre o Chanceler da Cúria

Cabe unicamente ao bispo diocesano nomear o chanceler da Cúria. Em cada diocese (ou arquidiocese), haja somente um chanceler da cúria.
Este por sua vez, não seja vigário geral ou episcopal.
Este por sua vez, deve ser o presbítero que assistirá o bispo em todos seus documentos, bem como exerce o papel de seu secretário.
Cabe além do bispo, somente ao chanceler da cúria, publicar, emitir, e comunicar por meio de notas em nome da Igreja particular.
Por isso, todas as notas oficias das dioceses (ou arquidioceses), assinadas pelo bispo (ou arcebispo), contenha a assinatura do também chanceler da Cúria, a qual dar a assistência diocesana.

V. Sobre a divisão das Igrejas particulares

Para melhor administração e progresso de uma diocese, esta deva ser dividida em partes, em menores regiões (vicariatos ou foranias), para que exista uma região, é necessário que dentro desta, haja ao menos duas paroquias ativas e em funcionamento constante, assistida por presbíteros.
O número de paroquias, define o número de regiões, bem como o número de vigários episcopais.
O número de regiões, nunca exceda 3 (três), tendo no mínimo duas paroquias em cada região.
Cabe unicamente ao bispo diocesano erigir ou fechar regiões na Igreja particular, de modo que tudo seja registrado e organizado por meio dos sites oficias das várias Igrejas particulares.

VI. Sobre as mídias das Igrejas particulares

Nada poderá evoluir e progredir sem organização, por isso em nossa realidade, se faz necessário que, todas as dioceses (ou arquidioceses), tenham ao menos, um site oficia, de modo que este seja legitimado e válido pela Sé apostólica, e nunca trocado a vontade do bispo diocesano.
Todos os documentos, notas, decretos, organizações, listas das paroquias e do clero, nomeações, sejam publicados no site oficial de cada diocese (ou arquidiocese), para sua validade.

CONCLUSÃO

Este documento, a qual expomos e decretamos, ainda sob a luz do Concílio de Latrão, é para maior e plena organização das Igrejas particulares, para assim, possam progredir e evoluir em constante e costumeira organização.
Nada poder-se-á crescer sem plena organizações e dinamismo eclesiástico, por isto o que nestas letras são publicadas, sejam cumpridas, obedecidas e acolhidas, sob nossa autoridade.

Dado em Roma, Junto á São Pedro, 21 de Outubro do Ano Santo da Misericórdia e Jubilar de 2016, Primeiro do Meu Pontificado.

+ Benedictus Pp. III
Servum Servorum Dei