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Constituição Apostólica Conciliar - Pastoralis Episcoporum


SACRUM CONCILIUM LATERANENSIS

CONSTITUTIO APOSTOLICAE CONCILIARE
PASTORALIS EPISCOPORUM
(Do Âmbito Do Ministério Pastoral dos Bispos)

BENEDICTUS EPISCOPUS
 SERVUS SERVORUM DEI
UNA CUM SACROSANCTI CONCILII PATRIBUS
AD PERPETUAM REI MEMORIAM

PROÊMIO

O Vigário de Cristo, Papa Bento III, fez por convocar o Sacro Concílio de Latrão, que foi aberto em 16 de agosto de 2016, que fora realizado na Arquibasílica Papal de São João de Latrão. Que todo o Sacro Colégio Apostólico reunidos com o papa discutiram assuntos de grande interesse para a Santa Igreja.Este documento visa esclarecer o papel do sumo pontífice na igreja de cristo e seus encargos, sobre a infabilidade papal.
As letras concíliares que aqui são transcritas, rememoram os debates e definições dados na IV Sessão do Concílio de Latrão.
Este documento visa esclarecer a importância da obediência ao sumo pontífice e confirmar a divisão dos pastores nas arquidioceses.

+ Dom Giuseppe Cardeal Betori – Secretário da Comissão

+ Dom Licínio Cardeal Rangel – Auxiliar da Comissão

+ Dom Arthur Nicolli – Auxiliar da Comissão

RESOLUÇÕES

I .O PAPEL DO SUMO PONTÍFICE NA IGREJA DE CRISTO E SEUS ENCARGOS

O Sumo Pontífice detém um papel importantíssimo na Igreja, este sendo a sua liderança, de onde saem às ordens e palavras de sabedoria, sendo estas moderadoras e pastorais. Também detém os seus encargos e funções essenciais explicitadas abaixo.

A Santa Igreja, em sua sapiência, admoesta esta posição no CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO, no cânon 331:

 “Cân. 331 — O Bispo da Igreja de Roma, no qual permanece o múnus concedido pelo Senhor de forma singular a Pedro, o primeiro dos Apóstolos, para ser transmitido aos seus sucessores, é a cabeça do Colégio dos Bispos, Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal neste mundo; o qual, por consequência, em razão do cargo, goza na Igreja de poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal, que pode exercer sempre livremente.

A Santa Igreja, em sua sapiência, admoesta a todos a partir do CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO, no cânon 333:

“Cân. 333 — § 1. O Romano Pontífice, em razão do cargo, não só goza de poder em toda a Igreja, mas adquire também a primazia do poder ordinário sobre todas as Igrejas particulares e seus agrupamentos, com a qual ao mesmo tempo se corrobora e defende o poder próprio, ordinário e imediato, que os Bispos possuem sobre as Igrejas particulares confiadas aos seus cuidados.

 § 2. O Romano Pontífice, no desempenho do seu múnus de Pastor supremo Da Igreja, está sempre unido em comunhão com os outros Bispos e mesmo com toda a Igreja; tem, contudo, o direito de, segundo as necessidades da Igreja, determinar o modo, quer pessoal quer colegial, de exercer este múnus

 § 3. “Contra uma sentença ou decreto do Romano Pontífice não há apelação nem recurso.”

O sumo pontífice, Bispo de Roma, sendo inspirado e eleito pela ação do Espírito Santo na Igreja, tem total liberdade para exercer o seu poder em todos os âmbitos, sejam estes em julgamentos, reuniões, comunicados.
 O Santo Padre detém total poder para nomear, afastar, reintegrar, excomungar, convocar concílios, expedir documentos e decretos. Buscando sempre por estes o melhor para a Igreja, e ouvindo aos demais pastores em comunhão com ele.

II. A DIVISÃO DOS PASTORES NAS ARQUIDIOCESES

As Arquidioceses são províncias eclesiásticas que abrangem todas as dioceses de uma região. Quem a governa e a preside é o bispo mais importante: o “Metropolita”, que, a partir do ano de 1301, passa a se chamar “Arcebispo” (bispo que possui a missão de ser chefe espiritual e de jurisdição da Arquidiocese ou também chamada Metrópole).

I. As Arquidioceses serão criadas apenas em caso de necessidade devido a aumento de clérigos ou carência de certas regiões.

II. As Arquidioceses serão erigidas APENAS POR DECRETO PAPAL, tendo em vista o seu OBJETIVO.

III. Todas as Arquidioceses terão: 1 Arcebispo Titular ou um Administrador Apostólico, pelo menos 2 Bispos Auxiliares. Todos estes nomeados pelo próprio SUMO PONTÍFICE, SALVO aqueles que não detêm o terceiro grau da ordem, estes serão, por sua vez, nomeados pelo NÚNCIO APOSTÓLICO.

IV. Todas as Arquidioceses têm o PAPEL ESPECIAL de acatar e executar as ordens do Sumo Pontífice e da Nunciatura Apostólica, caso contrário, considera-se a mesma cismática, incorrendo seus membros a EXCOMUNHÃO atrelada a dissolução da arquidiocese.

V. Todas as Arquidioceses devem ser divididas em pequenas regiões administrativas, tendo como titulares os bispos auxiliares, ou vigários gerais.

VI. O Arcebispo tem o DEVER de visitar as regiões de sua arquidiocese, e deve fiscalizar tudo o que se passa nestas.

VII. As Arquidioceses podem ter um regimento interno, contudo, estes não podem ser publicados sem antes ter o consentimento da Nunciatura Apostólica e do Vaticano.

VIII. O Arcebispo tem papel especial, e é obrigado a prestar toda semana um RELATÓRIO a sua Nunciatura, caso contrário, o mesmo pode perder o seu cargo.

IX. O Arcebispo é obrigado a fazer as visitas ‘Ad Limina’ todo mês a SANTA SÉ, esclarecendo e informando o estado da sua Arquidiocese, pessoalmente e por escrito.

“REVOGAM-SE DISPOSIÇÕES AO CONTRÁRIO.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O sagrado Concílio, voltou-se a necessidade de organização pessoal das ações dos membros do terceiro grau da ordem, bem como a unidade entre estes e o sumo pontífice.. 
Revogam-se quaisquer outras disposições contrárias, e afirma as novas condutas, ou reafirma o que já se era sabido, e formulado nesta reunião.

Romae, die IX mensis Octubrus Anno Sancto Misericordiae MMXVI


Roma, 04 de Outubro do Ano Santo da Misericórdia de 2016



+ Benedictus Pp. III
Catholicae Ecclesiae Romae Episcopus

Segue-se as Demais Assinaturas:

+ Agnelus Card. Rossi
+ Carlo Card. Ventrescae
+ Raul Card. Gabrielis
+ Lindomaris Card. Araujiensis
+ Sthevan Card. Fitzwan Della Rovere
+ Giovanni Card. Coppa
+ Licinius Card. Rangelis
+ Danielis Card. Stramantinus
+ Olavo Card. Arns
+ Ioannes Card. Bacstus
+ William Card. Rose
+ Lucam Medeiros, Episcopus
+ Matthae Sartus, Episcopus
+ Arthuris Nicollae, Episcopus
+ Ioannes Betori, Episcopus
+ Iaime Rose, Episcopus
+ Danielis Lucam, Episcopus
+ Leland Fontaine, Episcopus
+ Bernardus Vieira, Episcopus
+ Douglas Arinziensis, Episcopus
+ Victor Guilherme, Episcopus
+ Ioannes Lajolo, Episcopus
+ Vitor Barretus, Episcopus
+ Igoris Cavalcantis, Episcopus
+ Hugo Filium, Episcopus
+ Pietro Premoli, Episcopus
+ Angelus Lucianne, Episcopus